Combate à pandemia: acolhido pedido do MP para impedir flexibilização de isolamento em Posse (GO) sem parecer técnico
Acolhendo pedido em ação proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o juiz Pedro Henrique Guarda Dias determinou que o município de Posse adeque imediatamente o Decreto Municipal nº 390/2020 ao Decreto Estadual nº 9.653/2020, deixando de definir regras menos rígidas que a norma do Estado, tendo em vista a atual falta de base científica para isso.
Entre as diretrizes do documento estava a flexibilização da abertura de comércio e serviços no caso de restaurantes, bares, lanchonetes, sanduicherias, pizzarias e academias.
Desse modo, em atuação conjunta da 1ª e da 2ª Promotorias de Justiça de Posse, foi sustentado que havia “clara vulnerabilidade do sistema de saúde local, que faz saber, com certa firmeza, que a eventual chegada e propagação da pandemia teria um cenário assustador, com a morte de muitos cidadãos pela falta de leitos”.
Providências
Na decisão, o magistrado determinou ao município que deixe de editar decretos que flexibilizem as medidas estaduais sem a presença de estudos com evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, exigidas pelo parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, considerando as recomendações do Ministério Público.
A exigência do uso de máscara nos estabelecimentos locais e a aplicação de sanções no caso do descumprimento do decreto, notadamente no caso de comerciantes que já foram advertidos, também deverão ser observadas pelo município.
A decisão estabelece também que qualquer anúncio de retomada de atividades, cumprindo as exigências já mencionadas, seja precedido de comunicação para manutenção do isolamento social “voluntário”, indicando que a circulação de pessoas deve se restringir às atividades necessárias, com o uso obrigatório de máscara facial.
Por fim, é exigida a apresentação de um plano municipal de fiscalização das medidas, inclusive aumentando a fiscalização existente, contendo, no mínimo, o nome e quantitativo dos fiscais locais e o planejamento estratégico, tático e operacional de medidas de orientação, fiscalização e punição de infratores, bem como o cumprimento do plano, não tolerando ou permitindo “contraordens”.