Câmara aprova projeto de combate a supersalários de agentes públicos
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 6726/16, do Senado, que lista quais tipos de pagamentos podem ficar de fora do teto do funcionalismo público. O texto aplica-se a servidores civis e militares, magistratura e detentores de mandato. Devido às mudanças, a matéria retorna para nova votação dos senadores.
No Plenário da Câmara, foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR). Segundo o texto, 32 tipos de pagamentos são considerados indenizações, direitos adquiridos ou ressarcimentos. Entretanto, há limites em alguns deles, geralmente relacionados ao teto vigente para a remuneração do agente público.
As regras se aplicam aos agentes públicos de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal) e a todas as esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo-se Ministério Público, Defensoria Pública, contratados temporários, empregados e dirigentes de empresas públicas que recebem recursos dos governos (dependentes) para pagar salários e custeio, militares e policiais militares, aposentados e pensionistas.
Atualmente, o teto para os servidores federais é de R$ 39.293,32 e existem subtetos para estados e municípios, conforme prevê a Constituição Federal.
No caso de agentes públicos que recebem em dólar quando trabalham no exterior, como diplomatas, o teto será aplicado à moeda estrangeira usando-se a paridade do poder de compra entre o real e a moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.
“Agora, só pode pagar o que está na lei, e quem fizer o contrário estará cometendo crime. Antes, não era possível saber o quê se pagava, porque são tantos e tantos tipos de pagamento, e agora vamos impor um limite”, afirmou Rubens Buenos.
Limites do extrateto
Para certos tipos de pagamentos, o relator fixa um limite para o recebimento de valores a esse título. É o caso, por exemplo, do auxílio-alimentação, limitado a 3% do teto aplicável ao agente. Valores para o pagamento de plano de saúde serão limitados a 5% desse teto. Auxílio-transporte e auxílio-creche para crianças até 5 anos poderão ser recebidos em valores de até 3% do teto para o servidor.
Para diárias e indenização devida em virtude do afastamento do local de trabalho para execução de trabalhos de campo, o valor máximo será de 2% do teto por dia, exceto no caso de moeda estrangeira.
Quanto à ajuda de custo para mudança e transporte, poderá ser pago o valor do preço médio cobrado no domicílio de origem do servidor em mudança para prestação de serviços com essa finalidade, atualizado trimestralmente pelo órgão ou entidade.
O uso de veículo próprio do servidor para realizar trabalhos poderá resultar em indenização de até 7% do teto.
INSS como referência
O texto aprovado determina que os pagamentos fora do teto relativos ao 13º salário, ao adicional noturno, à hora extra e aos adicionais para atividades penosas, insalubres e perigosas serão restritos àqueles pagos pelo Regime Geral da Previdência Social.
Já o auxílio-funeral será devido até o limite de benefícios do INSS.
Auxílio-moradia
O auxílio-moradia poderá ser pago para a mudança, de ofício, de local de residência enquanto permanecer o vínculo do agente com a origem ou se a pessoa for ocupante exclusivamente de cargo de livre provimento e exoneração. Também poderá ser pago para os que exercerem mandato eletivo em local diferente do domicílio eleitoral e quando decorrer de missão no exterior.
Para poder receber o auxílio-moradia, o agente público não poderá morar com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba o mesmo auxílio, ou ainda ter residido na localidade onde exercer o cargo por mais de 60 dias nos 12 meses anteriores ao início de seu trabalho no novo local.
Quando houver disponibilidade de imóveis funcionais na localidade, o agente somente poderá receber o auxílio-moradia por falta de unidade em condições de uso.
Improbidade administrativa
O substitutivo considera crime de improbidade administrativa, conforme a Lei 8.429/92, e atribui ainda pena de detenção de 2 a 6 anos para quem excluir ou autorizar a exclusão da incidência do teto ou omitir ou prestar informações falsas que resultarem no descumprimento do teto.
Fonte: Agência Câmara de Notícias