Município de Campos Belos terá de construir Centro de Atenção Psicossocial em 90 dias
Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente, mantiveram sentença de primeiro grau que determinou que o Município de Campos Belos construa, no prazo de 90 dias, um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I).
A instalação da unidade havia sido negada pelo município, sob alegação de falta de recursos financeiros e servidores para dar suporte ao projeto. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 500.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública objetivando que o município fosse compelido a implantar um Centro de Apoio em seu território municipal.
O CAPS I foi criado para dar atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.
Em resposta ao ofício da Promotoria de Justiça da cidade, a Regional de Saúde do nordeste goiano noticiou que, após contatar o município, obteve a resposta de que não haveria possibilidade de implantar o CAPS I, em virtude de falta de recursos financeiros e servidores necessários para formar a equipe multiprofissional, uma vez que extrapolaria o limite de gastos com pessoal.
Em primeiro grau, o juízo da comarca de Campos Belos julgou procedente o pedido inicial para impor ao município o dever de implantação do CAPS I.
Inconformado, o Município de Campos Belos interpôs recurso, aduzindo que a sentença violou o princípio da separação dos poderes, uma vez que não caberia ao Poder Judiciário determinar as políticas públicas de saúde da municipalidade, existindo discricionariedade administrativa para o ato de construção do CAPS.
Destacou que compelir o município a tal medida também representa ofensa aos princípios da reserva do possível, da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da necessidade de contrapartidas do Estado de Goiás e do Ministério da Saúde.
Ressaltou ser um município pobre, não dispondo de recursos financeiros e orçamentários para realizar a instalação e manutenção do CAPS I.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial da ação civil pública.Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que é cabível a intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa, de forma coercitiva, para compelir o ente federado a adotar medidas necessárias ao imediato implemento de políticas públicas de saúde, indispensáveis ao atendimento de pessoas com transtornos mentais e dependências químicos, através da implementação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
“Não pode o município acobertar-se da medida, sob a alegação de que a ordem judicial seria infração ao sistema de separação de poderes, enunciado no artigo 2º, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.
Ressaltou, ainda, que não é lícito à municipalidade exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sob o pálio do princípio da reserva do possível, sem sequer ocupar-se de, objetivamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
De acordo com ele, a multa diária imposta para o caso de descumprimento da obrigação possui o escopo de garantir a efetividade da medida, sendo cabível quando evidente a recalcitrância da parte.
“Entendo que a multa diária não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantida”, pontuou. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan Sena de Sena Conceição.
Veja decisão
Fonte: TJGO