Emissora de rádio de Formosa (GO) é condenada a pagar R$ 100 mil cada por discurso de ódio

O juiz Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, da 2ª Vara Cível de Formosa, condenou Fábio José de Souza Rodrigues e a empresa Lance 7 Publicidade e Eventos Ltda a se retratarem publicamente de um discurso de ódio feito contra pessoas praticantes de religiões de matriz africana, na edição do programa “Café com notícias” veiculada  na Rádio Lance FM, em 14 de março de 2023.

A retratação deverá ser feita no mesmo veículo em que foi realizada a ofensa e a edição em que consta o discurso, e deve ser retirada definitivamente das redes sociais e demais plataformas digitais.

A sentença manda ainda que os réus promovam campanha contra a discriminação das pessoas praticantes daquela religião, mediante vinhetas, com inserções diárias, por 30 dias, na rádio.

Por fim, ambos foram condenados ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, a serem revertidos em projetos educativos e informativos sobre as religiões de matriz africana.

As condenações foram pleiteadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em ação civil pública com pedido de tutela de urgência.

De acordo com a promotoria de Justiça, durante uma transmissão do programa ao vivo, o apresentador, Fábio José, teria feito alusão negativa às religiões de matriz africana e a seus praticantes, associando-os a algo “do mal”.

Ao analisar o caso, Pedro Piazzalunga salientou que o MPGO juntou na ação escritos e vídeos que reproduzem com fidelidade a transmissão.

Observou que, por outro lado, Fábio confirmou a autenticidade das provas, limitando-se a afirmar que “jamais buscou disseminar ódio e ainda mais cometer o crime de racismo.

Que em momento algum falou com intenção de menosprezar, humilhar, constranger alguém ou a coletividade em geral”, bem como que “estava se manifestando sobre religião e política”.

De acordo com o juiz, a responsabilização por danos morais causados à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, tem fundamento legal no inciso VII, do art. 1º da Lei nº 7.347/85 enquanto a liberdade de expressão é considerada um dos direitos fundamentais mais importantes e relevantes para a humanidade.

“Por seu turno, a liberdade de imprensa também se reveste de conteúdo constitucional, estando indissociavelmente relacionada com a própria garantia do Estado Democrático de Direito. Isso não significa, contudo, que se trate de direito de caráter absoluto, a impedir a justa responsabilização por excessos cometidos no livre exercício da atividade jornalística”, ponderou Pedro Piazzalunga.
    
Transcrição

Na decisão, o juiz transcreveu parte do discurso de Fábio José feito na emissora de rádio, no trecho em que o apresentador afirma:

“Agradeço a Deus pela libertação todo dia, pela proteção que ele nos dá aqui na rádio, porque quando a gente fala as coisas aqui, tem o povo mal. Tem o povo da macumba, tem o povo do candomblé, tem o povo da seita negra, mas contra tudo isso tem o sangue de Jesus. Se ele te reveste contra esse sangue, não tem ninguém que vença, certo?”.

Para o magistrado, o trecho demonstra ser inegável que Fábio José proferiu discurso discriminatório, com plena consciência e vontade de demonstrar seu desprezo e sua visão equivocada de superioridade em relação aos adeptos da religião que atacou.

“Ao mencionar a religião de matriz africana, bem como a prática religiosa da ‘macumba’, numa ótica generalizada, em conjunto com o ‘povo mal’, o réu transmite ao ouvinte o discurso de que os seguidores de religiões de matrizes africanas são todos ‘maus’, com um tom depreciativo, externalizando seus pensamentos intolerantes e de menosprezo”, analisou o juiz, lembrando que “embora a fala possa consistir em livre manifestação de pensamento religioso, a liberdade de religião, como forma de manifestação do pensamento, não pode servir de instrumento para encobrir condutas ilegais”.

Fonte: TJGO