Transporte Escolar capota e fere três crianças em Monte Alegre de Goiás
Um acidente na noite desta quarta-feira (25), no município de Monte Alegre de Goiás, nordeste do estado, região da Chapadas dos Veadeiros, deixou três crianças feridas.
O acidente ocorreu com um veículo particular, que foi contratado pela prefeitura da cidade para fazer o transporte escolar para as comunidades da zona rural.
O motorista do carro perdeu o controle e capotou numa rodovia estadual, estrada de chão, na altura das fazendas Riachão e Cercado.
Com o capotamento, o carro ficou completamente destruído. As três crianças estudantes, que voltavam de atividades escolares, ficaram feridas, por sorte, de forma leve.
Elas foram levadas para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade vizinha de Campos Belos (GO).
Uma delas recebeu alta e as outras duas, até a publicação deste post, continuavam internadas, em observação.
O Blog entrou em contato com o prefeito Felipe Campos, de Monte Alegre de Goiás, principalmente questionando sobre a legalidade e a viabilidade em a prefeitura da cidade contratar carros particulares para fazer o transporte escolar.
Segundo o prefeito, é sim permitido aos órgãos públicos contratar carros pequenos para fazerem o transporte escolar.
“Depende de quantos alunos vão buscar. Tem lugar que são 1 ou 2 alunos. Aí tem que ser carro pequeno. Carro de passeio, com certeza, é mais seguro que um ônibus. Terceirizar frota é feito por todas Prefeituras. Temos mais de 30 rotas. Não temos carro suficientes. As empresas ganham pregão eletrônico, assinam contrato e passam na vistoria”, disse o prefeito.
Um dos pais dos alunos informou a um parlamentar do município que o motorista do carro acidentado costuma correr.
Por ter ocorrido acidente com vítima menores, a delegacia da polícia de Campos Belos (GO) investiga o caso.
O que é permitido?
A Resolução nr 1, de 20 de abril de 2021, do Governo Federal, estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na aquisição, utilização e monitoramento da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Conforme o documento, a habilitação e adesão ao Programa Caminho da Escola poderão ser requeridas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para atender alunos da educação básica pública, de acordo com os seguintes critérios:
Poderão ser adquiridos veículos de transporte escolar zero quilômetro, quais sejam: ônibus, embarcações e bicicletas novas, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e às especificações definidas pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, pela Marinha do Brasil, pelo FNDE e demais normas de autoridades competentes, com as seguintes características:
I – ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros, especificado como Ônibus Escolar, com dispositivo de acessibilidade, nos seguintes tipos:
a) micro-ônibus de transporte escolar, com capacidade mínima de 13 estudantes sentados, configurado preferencialmente para uso na área rural;
b) ônibus de transporte escolar configurados preferencialmente para uso na área rural, com as seguintes capacidades, condicionada à sua classificação:
- veículo pequeno, com capacidade mínima de 29 estudantes sentados;
- veículo médio, com capacidade mínima de 44 estudantes sentados; e
- veículo grande, com capacidade mínima de 59 estudantes sentados; e
c) ônibus de transporte escolar configurados para uso na área urbana, com as seguintes capacidades:
- veículo pequeno, com piso alto, com capacidade mínima de 29 estudantes sentados; e
- veículo pequeno, com piso baixo, com capacidade mínima de 21 estudantes sentados;
II – embarcação: veículo aquaviário automotor, especificado como Lancha Escolar, ou Barco Escolar, com capacidade mínima entre 10 e 29 passageiros, mais o tripulante, condicionada à faixa etária dos estudantes; e
III – bicicleta: veículo de propulsão humana para uso individual, especificado como Bicicleta Escolar, unissex, acompanhada de item de segurança – capacete – adequado à faixa etária dos estudantes, com os seguintes tipos:
a) aro 20 ou 21 para atender estudantes entre 6 anos de idade e 11 anos de idade; e
b) aro 26 deverá contemplar alunos a partir dos 12 (doze) anos de idade.