TJ-SP nega pedido de advogada não vacinada para ingressar em prédios e fóruns

Ainda que se respeite o direito de não se vacinar, cabe ao Poder Público adotar políticas públicas e posturas administrativas voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e erradicação do coronavírus.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar mandado de segurança impetrado por uma advogada não vacinada contra o passaporte de vacinação para ingresso nos prédios e fóruns do Judiciário paulista.

A advogada alegou “questões de ordem pessoal” para não se vacinar e disse que teria mais anticorpos para a Covid-19 do que pessoas vacinadas. Além disso, afirmou que estaria praticamente no “topo da referência da população saudável, tendo em vista seu alto índice de vitamina D”. 

Porém, por unanimidade, a segurança foi denegada.

O relator, desembargador Torres de Carvalho, não verificou ilegalidades na Portaria 9.998/21, editada pela presidência do TJ-SP, que instituiu medidas de enfrentamento à Covid-19 nos fóruns e prédios do estado, incluindo o passaporte de vacinação.

“A crise sanitária pandêmica que assola o mundo há mais de um ano autoriza a adoção de medidas restritivas, a fim de preservar a salubridade e saúde públicas.

Assim, ainda que se respeite o direito de a impetrante não se vacinar, cabe ao Poder Público adotar políticas públicas e posturas administrativas voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e erradicação do vírus”, disse.

Para embasar a decisão, o magistrado também citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.586, de que a vacinação compulsória é constitucional.

Além disso, ele defendeu a eficácia das vacinas e disse que o passaporte de vacinação tem respaldo no dever de proteção e defesa à saúde, previsto constitucionalmente (artigos 196 e 24, XII da CF).

“As vacinas aplicadas no país foram submetidas ao crivo dos órgãos e agências reguladoras competentes, que deram por comprovadas a segurança e eficácia científica dos imunizantes.

Diante disso, as frágeis alegações de desconfiança da impetrante e a suposta imunidade resultante de altos níveis de vitamina D, resvalam no negacionismo científico e não são suficientes ao afastamento da norma, tampouco autorizam o reconhecimento de violação de direito líquido e certo”, completou Carvalho.

Clique aqui para ler o acórdão
2233581-56.2021.8.26.0000

Com texto do Conjur

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