STF mantém validade de decreto que ampliou o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros
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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou mandado de segurança impetrado por dois proprietários de terras na zona rural do Município de Nova Roma (GO) contra um decreto, editado pelo então presidente da República Michel Temer, que determinou a ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.
Os proprietários rurais alegavam que as consultas públicas para a ampliação do parque, localizado em cinco municípios de Goiás, contrariaram a Lei 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Segundo eles, não foi feita consulta em cada município com território dentro da unidade de conservação ampliada nem foram observados os requisitos para a oitiva de todos os interessados na ampliação.
O parque está localizado nos municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João da Aliança. As audiências públicas foram feitas somente nos três primeiros.
Os impetrantes argumentavam também que a nova área se sobrepõe a uma Área de Proteção Ambiental (APA) estadual, sem que houvesse prévia autorização legislativa para a desapropriação de terras do estado de Goiás pela União.
Ao negar o pedido, o ministro Nunes Marques observou que, embora as audiências tenham sido feitas em apenas três dos cinco municípios afetados pela ampliação, uma delas ocorreu em Nova Roma.
Segundo ele, acatar a alegação de nulidade do decreto por ausência de consulta pública em outro município implicaria a possibilidade de os impetrantes defenderem, em nome próprio, direito alheio (de proprietários de imóveis localizados em São João da Aliança e Teresina de Goiás), sem a devida autorização.
O relator destacou que, conforme o entendimento do STF, apesar da não ocorrência de audiência pública em todos os municípios envolvidos, não há ilegalidade, desde que haja a devida publicidade e o cumprimento das disposições legais das normas que regem a questão.
Segundo o ministro, a finalidade das audiências não é submeter o projeto de criação da unidade de conservação à aprovação da população interessada, mas subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados, e eventual manifestação contrária não inviabiliza o empreendimento.
O ministro afastou, também, a ilegalidade alegada quanto à sobreposição da unidade de conservação estadual por uma federal.
Ele observou que, além de haver permissão legal para a hipótese, um parque nacional, por ser uma unidade de conservação de proteção integral, protege mais o meio ambiente que uma APA, devendo prevalecer o interesse da maior abrangência.
Sobre a necessidade de autorização prévia para desapropriação, ele explicou que essa exigência ocorre unicamente na criação da unidade, e não em sua ampliação.
Com informações da assessoria do STF
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