Coronavírus: como ficam os contratos de fornecimento?
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A regra aplicada aos contratos em geral é a da obrigatoriedade, ou seja, uma vez firmado pelas partes, o contrato não poderá ser modificado, a não ser que haja concordância de todos os seus signatários quanto à mudança do que foi ajustado.
Nos contratos de fornecimento, que podem ser de produtos ou serviços, haverá onerosidade excessiva quando o negócio jurídico não puder ser concretizado ou, podendo, venha gerar a uma das partes um sacrifício desproporcional e imprevisto.
Tal hipótese é facilmente verificada no caso da pandemia do COVID-19, pois poderá ocorrer de o vendedor ter dificuldades ou simplesmente estar impossibilitado de cumprir sua obrigação de fornecimento, ou, ainda, o comprador ficar impossibilitado de cumprir sua obrigação nas condições ajustadas, diante da paralisação de suas atividades.
Autor: Marcelo M. Bertoldi é advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões, Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados.