Presidente da Câmara de Vereadores de Campos Belos renuncia ao salário



O  novo Presidente da Câmara de Vereadores de Campos Belos, Márcio Valente (DEM), renunciou ao seu salário como vereador. 


A informação foi postada pelo próprio parlamentar, em uma rede social.


Segundo  Márcio Valente, a renúncia foi uma  promessa de campanha, que está agora está sendo cumprida. 


“Nesta data efetuamos o pagamento de servidores e vereadores da Casa, sendo eu o único vereador a não receber o valor pago pelo Poder Legislativo de Campos Belos”, escreveu o parlamentar. 


Esta notícia é uma alento, pois traz esperança e sinais de mudança de postura, pelo menos por parte do presidente da Casa. 


Cumprir promessa de campanha também é um dever ético que poucas pessoas dão importância. 

A propósito, seria interessante o presidente Márcio Valente rever o aumento dos vereadores da  Casa aprovado em setembro passado. 


Tudo porque, tomando emprestado o próprio argumento do assessor jurídico da Câmara, tenho como inconstitucional o reajuste. 


Vejam só. O projeto de lei 028/2012, que definia a eleição direta para diretores de escola e creches municipais, foi retirado da pauta e depois reprovado pela maioria. 


O argumento seria de que o projeto não poderia tramitar em virtude de ser inconstitucional. 


Estaria tramitando no período de campanha eleitoral, o que seria proibido no Código Eleitoral. 


Assim sendo, seria também inconstitucional o reajuste que os vereadores concederam. 


Pela Lei aprovada, os vencimentos de um vereador saem de R$ 4.200 para  R$ 4.990, um aumento de quase 19%. O salário do prefeito sai de R$ 10 mil para R$ 12 mil. O dos secretários municipais aumentou de R$ 3.700 para cerca de R$ 4.200.




Vejam só o que diz o artigo 73 da Lei 9504, de setembro de 1997 – Código Eleitoral: 




Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

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