Vereador pode acumular salário com outro cargo público

Algumas pessoas têm que entender que trabalho com fatos jornalísticos, sejam eles positivos ou negativos. 


Na maioria das vezes, o que chama mais atenção são os negativos, pois há uma máxima no jornalismo que diz “The bad news is good news” – notícia ruim é notícia boa.


Muitas pessoas têm reclamado que publiquei um post sobre a renúncia ao salário feita pelo presidente da Câmara Vereadores de Campos Belos (GO), Marcelo Valente (DEM). 


Segundo alguns comentários, a atitude do vereador seria mais uma jogada de marketing do que realmente um compromisso eleitoral. 


Amigos, a minha obrigação como jornalista é divulgar o fato. A interpretação da notícia cabe a cada leitor. 


Até porque não tenho outros motivos, senão o compromisso que fiz com a minha profissão. 


Não sou ligado a partidos políticos, a pessoas políticas e não tenho a mínima intenção em qualquer cargo público fora o que já exerço. 


Quero apenas devolver, em trabalho, aquilo que a sociedade em mim investiu,  por tantos anos.  


E mais, acho que Campos Belos é privilegiado, pois tem um jornalista dando atenção aos fatos da cidade, dando transparência  às coisas que normalmente ficam atrás das cortinas.


Novamente: a interpretação dos fatos cabe a cada leitor, que pode até comentá-los, se quiser. 


Geralmente não corto comentários, mesmo os anônimos. A não ser aqueles pesadíssimos e que possam gerar graves consequências. 


Vereador pode receber dois salários 


E Marcelo Valente poderia, sim, acumular os vencimentos de vereador com os que ele já recebe como pensão vitalícia do Fisco do Tocantins.  

Por tanto, o motivo de sua renúncia não foi inacumulidade de vencimentos. Veja o que diz o artigo 38 da Constituição Federal. 

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:



I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.



A regra transcrita não se aplica aos Secretários Estaduais e Municipais e aos Ministros de Estado. Em tais casos, os exercentes de tais cargos se sujeitaram ao disposto no art. 37, XVI. 


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