Da conduta ética dos jornalistas





Para não deixar dúvidas quanto ao nosso objetivo com este Blog, transcrevo abaixo o capítulo II do Código  de Ética dos Jornalistas do Brasil. 



Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista 


Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética. 


Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.  


Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. 


Art. 6º É dever do jornalista: 


I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; 


II – divulgar os fatos e as informações de interesse público; 


III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; 


IV – defender o livre exercício da profissão; 


V – valorizar, honrar e dignificar a profissão; 


VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; 


VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; 


VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

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