Após preso em flagrante, vereador de Campos Belos (GO), Márcio Valente, ganha liberdade condicional
O juiz de Alvorada do Norte (GO), Pedro Henrique Guarda Dias, atuando como juiz de plantão pela Comarca de Campos Belos (GO), concedeu a liberdade provisória ao vereador Márcio Valente.
O parlamentar tinha sido preso em flagrante, na madrugada de domingo (2), pelo crime previsto no artigo 342 do Código Penal – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
O Blog não teve acesso ao Auto de Prisão em Flagrante (APF), feito em Campos Belos, para identificar as circunstâncias da prisão, que ocorreu por volta das 6h do domingo.
Na decisão, o magistrado afirma que a leitura do Auto de Prisão em Flagrante evidencia que os seus requisitos formais foram integralmente observados, tendo em vista que após apresentação do conduzido à Autoridade Policial, procedeu-se à oitiva do condutor e das testemunhas do delito, para além do interrogatório do autuado.
Ainda de acordo com o juiz, foram observadas as advertências constitucionais acerca da possibilidade de comunicação com a família ou pessoa indicada pelo conduzido, bem ainda a de lhe ser assegurada assistência por profissional da advocacia, verificando-se a comunicação da prisão e o local em que se encontrava o juiz no prazo legal.
Em relação ao crime, a decisão do juiz informa que se atribui ao investigado – vereador Márcio Valente – a virtual realização da conduta prevista no crime, não havendo o que se falar em nulidade do ato prisional.
“Há muito tempo, nossos tribunais assentaram o entendimento de que a gravidade em abstrato não pode lastrear nenhum decreto condenatório nem autorizar a segregação cautelar, mas apenas a gravidade em concreto, amparada por meios probatórios robustos e idôneos, uma vez que a prisão cautelar somente deve ser autorizada em situações extremas, quando as medidas cautelares diversas se mostrarem ineficazes, o que não é o caso dos autos”,
Para o magistrado e pela análise das declarações dos condutores, bem como pelas demais provas documentais, há a configuração da comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria ( chamado pelo juiz de fumus comissi delicti) em relação à materialidade delitiva e indícios de autoria.
“Em contrapartida, revendo o processado, denota-se que inexiste nos autos risco do periculum libertatis nesse momento, considerando que a soltura do acusado não evidencia possível violação à ordem pública ou ordem econômica e nem mesmo há conveniência da instrução criminal, não sendo possível admitir uma presunção negativa em desfavor do acusado, sem elementos concretos para aferição”, argumentou.
O magistrado disse ainda que igualmente, não vislumbra risco à aplicação da lei penal, indicando que o conduzido pretenda fugir, não havendo elementos concretos que atestem maior desvalor à conduta perpetrada, em relação ao seu modus operandi, e nem há nada que ateste a periculosidade do conduzido, o que afasta a possibilidade de conversão em prisão preventiva.
“Não há elementos indicando que a liberdade do autuado colocará em risco a ordem pública ou econômica, ou que a prisão seja necessária para garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ainda, há de ser ressaltado que o suposto crime foi praticado sem qualquer violência à pessoa.”