Campos Belos (GO): Situação do “Lar dos Idosos” é deprimente, dizem voluntários. Dívidas sobem a cada mês
O Lar dos Idosos de Campos Belos, nordeste de Goiás, está a beira do colapso.
O local acolhe cerca de 20 pessoas idosas, que não têm lar e o abrigo é a única opção de sobrevivência.
A entidade é mantida com recursos exclusivos de doações e funciona à base de trabalhos voluntários.
Passou da hora do Poder Público – vamos ser direto: Prefeitura de Campos Belos – ser mais responsável e contribuir mais para a gestão desta tão importante obra social.
O trabalho voluntário é muito importante, mas não é uma obrigação. Quem tem o dever de cuidar dos velhinhos e da gestão deste espaço geriátrico fundamental é o Poder Púbico.
Não podemos esquecer que esses idosos, que agora necessitam de cuidados especiais, outrora foram jovens trabalhadores e muito contribuíram (e muito), principalmente em impostos, e merecem um retorno à altura por parte do Estado.
Um dos voluntários do “Lar dos Idosos” de Campos Belos nos repassou a contabilidade da entidade, que é extremamente séria, com déficit mensal de cerca de R$ 5.000.
O pior é que não observei na contabilidade qualquer verba de entidades públicas. Se foi mero esquecimento, tudo bem.
Mas, se realmente não há qualquer contrapartida de órgãos públicos (estadual ou municipal) para esta entidade, trata-se de um caso de extrema gravidade.
Contabilidade do Lar dos Idosos
-17 aposentados………… 780,00———————-13.260,00
-06 aposentados fizeram empréstimos antes de chegar à casa—-520,00———————-3,120,00
Total arrecadado todo mês dos internos…
23 internos—————16.380,00
Despesas mensais
Alimentação————————-2.800,00
Frutas, verduras e legumes———-2.200,00
Carnes———————————3.000,00
Leite———————————-120,00
Fraldas——————————–2.400,00
Cuidadoras o total de 9———-salário 780,00——-7.020,00
Diarista pra dar folga no domingo———-400,00
Gás————–5 botijões—————325,00
Aluguel da segunda casa————400,00
Água da segunda casa—————300,00
Luz da segunda casa—————–280,00
Farmácia——————————1.500,00
Funerária—————————–140,00
Produtos de limpeza—————-620,00
Pão pra segunda casa————–200,00
Cabelo e unha feita a cada 15 dias das internas——–130,00
Receita—————————————-16.380,00
Despesas————————————-21.835,00
Todo mês fica faltando mais de R$ 5.455,00
Par não deixar dúvida, assim diz a Lei 10.741, de 2003, o chamado estatuto do Idosos, que deriva diretamente de ordem da Constituição Federal.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.