Veto do antinepotismo em Combinado (TO): análise da notícia
Houve um grande malabarismo jurídico, inimaginável por sinal, por parte de vereadores e do próprio prefeito de Combinado (TO) para poder anular o PL antinepotismo, aprovado pelos parlamentares.
O principal argumento foi o desrespeito à Constituição Federal, especificamente o artigo 61 da Carta Magna.
Vamos transcrevê-lo na íntegra e tentar observar se o projeto de lei antinepostimo de Combinado o fere em qualquer aspecto.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (se replica nos municípios)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que (se aplica a prefeitos no que couber):
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; (Não é o caso em Combinado -TO)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (Não é o caso da matéria antinepotismo em Combinado -TO)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (Não é o caso da matéria antinepotismo em Combinado -TO)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (Não é o caso da matéria antinepotismo em Combinado -TO)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Não é o caso da matéria antinepotismo em Combinado -TO)
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública; (Não é o caso da matéria antinepotismo em Combinado -TO)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Não é o caso em Combinado -TO)
A Câmara de Vereadores de Combinado (TO), assim com a prefeitura local, interpretar como inconstitucional uma matéria que já é uma Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (que é o guardião da Constituição Federal), e em sentido contrário, beira o absurdo.
A súmula 13 de STF é clara e foi exaustivamente debatida pelos ministros da Corte Suprema, que decidiram.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Ponto!
Entender e votar em sentido contrário ao decidido pelo STF é que é inconstitucional.
Segue o link da súmula vinculante 13 para dirimir qualquer tipo de dúvida