Funerária é condenada por usar táxi para transportar caixão
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Uma funerária de Araguaína, na região norte do Tocantins, foi condenada a pagar R$ 4 mil em indenização por falhas na prestação do serviço de organização de um velório em outubro do ano passado.
A decisão é do juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, do Juizado Especial Cível de Palmas.
De acordo com o processo, o autor da ação contratou a empresa para fazer o traslado do corpo do pai até Palmas e prestar toda a assistência na realização do velório.
A família, porém, for surpreendida pela chegada do corpo em um táxi, sem a presença de um responsável pela funerária e a devida estrutura para a realização do velório, como suporte para o caixão e demais itens para organização do ambiente.
Diante da situação, os parentes do falecido tiveram que contratar serviços extras, no local, para viabilizar uma despedida digna ao membro da família.
No entendimento do juiz Ruberm Ribeiro, apesar da afronta aos direitos de personalidade não ter se dado em decorrência da forma em que o corpo foi transportado, tendo em vista que não há comprovação de violação ou deterioração no caixão, ficou comprovado que houve falha da empresa quanto à informação acerca do serviço prestado e quanto às providências mínimas para que o velório ocorresse com a dignidade que o momento exige.
“Por mais que a requerida sustente que o autor detinha conhecimento dos limites da contratação, tendo em vista que a sede da funerária está situada em outra cidade, não há nos autos provas de que a requerida cumpriu seu dever de informação junto ao consumidor a esse respeito, mesmo porque diante do relevante valor da contratação é inesperado que o serviço funerário seja prestado sem o atendimento mínimo das necessidades exigida pela situação enfrentada, especificamente o suporte para apoio do caixão”, explicou o magistrado.
Na decisão, o juiz condenou a funerária a pagar R$ 4 mil a título de compensação por dano moral e R$ 350,00 em ressarcimento aos gastos extras que o autor da ação arcou para realizar o velório do pai.
Fonte: TJTO