Juíza libera prefeitura a custear shows da 37ª Vaquejada de Divinópolis de Goiás

Por Dinomar Miranda

A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Domingos (GO), em sede de agravo interposto por advogados, reconsiderou decisão anterior e permitiu ao município arcar com os gastos públicos da 37ª Vaquejada de Divinópolis de Goiás.

A decisão saiu ainda há pouco, por volta das 19h.

Com isso, a tradicional festa da cidade poderá ser realizada sem qualquer embargo judicial.

Assim, as contratações das bandas Farinha e Rapadura, Júnior Vianna, Paulo Costa e Forró A3, bem como os demais contratos e procedimentos de contratação ainda não identificados pela ausência de encaminhamento de informações pelo município estão em vigor.

Em sua fundamentação, a magistrada informou que no âmbito da Administração Pública, cabe ao gestor, dentro de seu poder discricionário, a distribuição e alocação dos recursos, sendo infenso ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade), exceto para controle de legalidade do ato atacado.

E, mesmo atos discricionários, como a alocação de receitas do ente federativo nas diversas necessidades experimentadas pela comunidade, demandam obediência a parâmetros mínimos a respaldar a sua vinculação aos princípios reinantes no ordenamento jurídico pátrio.

No caso dos autos, disse a juíza,  trata-se de evento tradicional realizado no Município há 39 anos, com a vinda de participantes das vaquejadas e público de todo o país.

“Tal evento, conforme demonstrado nos documentos juntados em sede de Agravo de Instrumento teve publicidade, com notoriedade, tanto acerca da realização do evento como das contratações de shows artísticos desde o mês de janeiro do corrente ano, conforme se observa através dos contratos juntados ao Portal da Transparência do Município, assim como nas redes sociais e meios de comunicação”, escreveu em sua decisão.

Para a juíza, o fato de os contratos terem sido pagos antes da realização do evento não induz, necessariamente, à conclusão acerca de suas irregularidades, ausentes outros elementos a corroborarem tal assertiva.

“Aliás, é praxe no meio artístico a cobrança antecipada de valores para realização de shows justamente em razão dos deslocamentos das bandas e dos equipamentos sendo tal condição, na grande maioria das vezes, o único meio de garantir a contratação dos artistas”, disse.

“Paralelamente, não verifico, ao menos em juízo perfunctório, valor a maior a caracterizar o alegado sobrepreço constatado pelo Ministério Público em dois dos contratos.

A diferença havida não é exacerbada e pode ser justificada em razão da distância entre as cidade e até mesmo pela dificuldade de acesso a esses locais, notadamente levando-se em conta que Divinópolis de Goiás fica a mais de 600km da capital Goiânia.

Tenho, pois, não se mostrar razoável que, após despendida verbas com toda publicidade sobre a organização, contratação, não só dos artistas, mas, também, da mão de obra local, se determine a suspensão total do evento, uma semana antes de sua realização, provocando o cancelamento de diversos contratos, sobre os quais, indubitavelmente, incidirão multas, gerando mais despesas ao Erário”, afirmou Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami.

Ela frisou também que não há comprovação no sentido de que o Município de Divinópolis de Goiás não empregou ou não esteja empregando gastos mínimos com saúde, educação e outras políticas públicas cujas deficiências são notórias em todas as cidades do país.

“Ao contrário, a farta documentação trazida pelo Município de Divinópolis de Goiás quando da interposição do Agravo de Instrumento indica investimentos em políticas públicas para o desenvolvimento econômico e social do município.  

Nesse compasso, eventuais irregularidades nos procedimentos licitatórios poderão ser aferidas a posteriori, em processo de conhecimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

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