Concurso: 2º colocado liga para 1º e diz que teste foi cancelado; concorrente não foi e perdeu o teste e a vaga. O infeliz pegou um ano de prisão

Uma infeliz trama digna de cena pastelão de novela levou um civil a ser condenado pelo crime de estelionato pelo Superior Tribunal Militar.

O homem foi condenado após tentar fraudar concurso para sargento técnico temporário do Exército Brasileiro. 


O caso ocorreu em Fortaleza (CE) há dois anos. 


Na ocasião, o acusado, que era o segundo colocado no certame, ligou para o primeiro como se fosse um militar da comissão do processo seletivo.

No telefonema à vítima, o autor dizia que a data do exame de aptidão física tinha sido transferida para outro dia. 


Em razão dessa informação falsa, o concorrente mais bem classificado – e oponente direto do acusado – perdeu o exame físico e foi eliminado do certame.


Em 12 de novembro deste ano, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a pena imposta ao réu, condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). 

O réu foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) e deverá cumprir pena de um ano de reclusão.

O candidato prejudicado relatou o fato à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame. 


A ação foi comprovada após a quebra do sigilo telefônico do acusado.

Segundo a promotoria, o autor incorreu no crime de estelionato, na forma consumada, uma vez que o objetivo era desclassificar a vítima para facilitar sua aprovação e nomeação para a única vaga existente.


Se para o MPM era óbvia a conduta do denunciado, para a Defensoria Pública da União (DPU), que ficou responsável pela defesa do acusado, nada foi comprovado, motivo pelo qual pediu, nas duas instâncias, a absolvição do réu.

Ao analisar a peça acusatória, as provas e a defesa do acusado, o juiz federal da Justiça Militar entendeu que o réu era culpado e o condenou por estelionato na modalidade tentada, e não na consumada, como queria o MPM.

Para o Ministério Público, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército frustrada.

“O denunciado, portanto, de maneira livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro, mediante meio fraudulento, razão pela qual deve incidir nas penas do artigo 251 do Código Penal Militar”, argumentou o MPM, que insistia na condenação pela modalidade consumada, o que acarretaria em aumento de pena.

O revisor dos recursos de apelação no STM, ministro José Coêlho Ferreira, negou provimento, tanto à defesa quanto à acusação, mantendo a sentença nos mesmos moldes da primeira instância.

O magistrado entendeu que ficou comprovado que, embora o réu tenha cometido o crime de estelionato, deveria ser mantida a modalidade tentada.

Para José Coêlho Ferreira, o réu não logrou êxito em atingir o objetivo perseguido na conduta ilícita de ser nomeado à vaga pretendida, uma vez que o concurso para provimento da vaga de sargento técnico temporário na 10ª Região Militar não foi concluído, pois está suspenso desde a interposição do recurso administrativo interposto pelo ofendido.

“Nesse aspecto, entendo que a sentença avaliou a matéria de forma irretocável, eis que condenou o réu no crime de estelionato na forma tentada.

Dessa forma, entendo que o crime não se aperfeiçoou em seu propósito, por motivo alheio a vontade do agente, caracterizando a forma tentada prevista no artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar, o que me faz manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos”, decidiu o ministro.
Com informações do Metrópoles e da Assessoria de Imprensa do STM.

Apelação 7000583-09.2019.7.00.0000

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