Juiz cassa mandato do prefeito e vice de Iaciara (GO), por uso de “laranjas” em prestação de contas
O juiz Eleitoral Denis Lima Bonfim cassou, ontem (5), os mandatos do prefeito de Iaciara (GO), nordeste do estado, Haicer Sebastião Pereira Lima (PR), conhecido como Mano, e do vice-prefeito Marcos Pereira De Macedo.
Ambos foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral por diversas irregularidades na prestação de contas durante a campanha de 2020.
Segundo o MPE, as contas deles foram julgadas desaprovadas por diversas irregularidades, dentre elas o recebimento de doações de origem não identificada e fonte vedada, através do uso do quadro de funcionários da prefeitura de Iaciara como “laranjas”, e gastos expressivos com combustível.
Por isso, a promotoria pediu ao Poder Judiciário que fosse julgado procedente a ação para condenar os réus, além do recolhimento da quantia recebida em desacordo com a legislação ao Tesouro Nacional, bem como que fosse cassado o diploma e consequentemente o mandato de ambos.
Os advogados os políticos afirmaram, em juízo, que haveria ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para a propositura da Representação. No mérito, disseram não haver provas robustas de má-fé dos candidatos, e sim meros erros formais e irregularidades que ainda estão sendo discutidos no recurso interposto nos autos de Prestação de Contas.
Quanto às supostas doações fictícias realizadas pelos servidores da prefeitura de Iaciara, a defesa alegou que todos os depósitos foram declarados e registrados nos autos da prestação de contas, cabendo ao Ministério Público o ônus de comprovar que as doações não foram realizadas, de fato, pelos servidores municipais.
E justificaram que a padronização de dia e horário dos depósitos se deu em razão da limitação de atendimento bancário ocasionada pela pandemia do coronavírus, bem como pelo fato de haver apenas uma agência bancária no município.
Em relação aos gastos expressivos com combustíveis, desproporcionais à quantidade de veículos utilizados na campanha eleitoral, sustentaram que foram necessários considerando que todo o período eleitoral representou cerca de 150 dias, a distância do município de Iaciara com os diversos povoados e zona rural, bem como a distância com o município de Posse, onde fica localizado o cartório eleitoral.
Ao apreciar o caso, o juiz Denis Lima Bonfim concordou com os argumentos da acusação e condenou os reús.
Segundo o magistrado, as ilicitudes havidas na arrecadação e dispêndio de recursos de campanha representam uma das maiores causas de interferência na legitimidade do processo eleitoral, desvirtuando a vontade do eleitor e comprometendo a isonomia entre candidatos.
Por esse motivo, segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral possui firme atuação na reprimenda de condutas que atentem contra esses postulados fundamentais, inerentes a um Estado democrático de direito, rechaçando os ilícitos que tenham relevância no contexto do pleito e denotem manifesta má-fé ou prática de “caixa dois”.
“No processo de Prestação de Contas de campanha dos Representados foi identificado o recebimento de doações realizadas por vários funcionários da Prefeitura Municipal de Iaciara-GO, cujo montante totaliza R$ 48.140,00. A situação causou estranheza pelo fato de que todo esse montante foi concentrado e recebido em apenas 9 dias, bem como por haver padronização de valores, dias e horários em 47 dos 52 depósitos recebidos”, disse.
O juiz também anotou a incapacidade financeira de dois doadores, um homem e uma mulher servidores do município, considerando a remuneração mensal percebida por eles. Um dos doadores chegou a receber o beneficiário do auxílio emergencial no ano de 2020.
“Apesar de afirmarem que as doações seriam fruto de seu trabalho, economias e de ajuda de suas respectivas companheiras, a defesa não se desincumbiu de comprovar as alegações apresentando, por exemplo, cópia da declaração de imposto de renda dos doadores e de suas esposas, o que, inclusive, seria uma fácil atitude de boa-fé em demonstrar a capacidade financeira de ambos.
Ou seja, apesar dos doadores afirmarem que detinham capacidade econômica para realizar a doação de recursos, não fizeram prova indispensável das alegações”.
Em razão disso e de outros argumentos apresentados pela acusação, o magistrado decidiu por julgar procedente o pedido do Ministério Público Eleitoral e cassar os diplomas e, por consequência, o mandato dos Representados Haicer Sebastião Pereira Lima e Marcos Pereira de Macedo.
“Registre-se oportunamente no histórico de inscrição eleitoral dos representados a ocorrência, nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “j”, da LC 64/90, ressaltando que a anotação é apenas de natureza administrativa, de caráter informativo, que não implica em declaração de inelegibilidade, posto que o seu reconhecimento ou não é um exame afeto ao julgamento de eventual processo de pedido de registro de candidatura”.
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