Sabendo direito: qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação?
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Muitos usam os chamados crimes contra a honra como sinônimos.
Mas há diferenças sutis, definidas no Código Penal Brasileiro.
Calúnia, que está no artigo 138, é acusar alguém publicamente de um crime, que se sabe que ele não cometeu.
Sei que Beltrano não furtou as minhas galinhas, mas digo a todos que ele é o ladrão. Então posso ser processado penalmente por caluniar alguém.
Difamar, que está tipificado no artigo art. 139 no CPB, é ter a intenção de denegrir a imagem de outra pessoa, é espalhar um ato desonroso.
Sei que a mulher de fulano é prostituta, ganha a vida fácil, então começo a falar para outras pessoas sobre a profissão da guerreira.
Mesmo sendo verdade, estou desonrando o camarada junto à sociedade. É crime de difamação.
Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram. É o próprio xingamento cara a cara.
É chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial, desonroso.
É possível cometer os 3 delitos de uma vez só.
Se, num programa de TV, um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando em público de um crime ( calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria).
Além de responder na instância penal, o autor dos crimes pode também ser processado na esfera cível, por exemplo por danos morais e materiais e pagar um boa grana.
Estes delitos também são aplicados, e principalmente, para crimes da Internet.