STF reafirma decisão e dá posse de terras a Goiás. Município de Posse (GO) ganha 25 mil hectares de Correntina (BA)
A Bahia perdeu o último recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), no processo de disputa de terras com o estado de Goiás, uma área de aproximadamente 42 mil hectares, fracionadas em diversas partes ao longo da divisa.
Na quinta, 22, o STF manteve a decisão tomada em 2014 e deu a Goiás, oficialmente, a propriedade da área.
O principal foco do embate entre os dois estados são as terras situadas no distrito de Rosário, município baiano de Correntina, 907 km de Salvador. Pleiteadas há mais de 30 anos pelo estado vizinho, agora passarão ao município de Posse (GO).
As terras possuem, principalmente, o cultivo de soja, algodão e milho. Por causa do relevo e da média pluviométrica em torno de 1.800 mm/ano, que favorece a produtividade, as terras têm alto valor no mercado imobiliário, podendo chegar a R$ 25 mil o hectare.
Medições
O litígio entre os dois estados se estende desde 2002, com várias reuniões de conciliações intermediadas pelo STF.
A origem do problema está na documentação das terras, que possuem trechos são propriedade da Bahia e também de Goiás.
A situação gerou até confrontos armados pela disputa pelo mesmo pedaço de terra e cria problemas para os produtores, que se sentem prejudicados pela insegurança jurídica.
A Procuradoria Geral do Estado da Bahia recorreu alegando, dentre outros pontos, que a ocupação por parte da Bahia é mais antiga, tendo como limite as escarpas da Serra Geral.
O Supremo Tribunal se baseou em medições realizadas pelo Exército Brasileiro.
Recurso no STF
Segundo o STF, a Ação Cível Originária tem o número 347 e como relator, o ministro Luiz Fux.
Os Embargos de declaração foram opostos pelos Estados de Goiás, da Bahia e do Tocantins e por Daniel Franciosi e Rubens Antonio Franciosi, contra acórdão que julgou parcialmente procedente esta ação cível originária para que fossem fixadas as linhas divisórias entre os Estados da Bahia e de Goiás e entre os Estados do Piauí e do Tocantins, segundo laudo técnico realizado pelo Serviço Geográfico do Exército.
Estado de Goiás sustentou, em síntese, que “muito embora, os estados partes devessem suportar igualmente o ônus financeiro dos trabalhos periciais, na medida que a todos interessa, os Estados de Goiás e do Tocantins terminaram por suportar isoladamente todos os custos dos trabalhos periciais empreendidos” e que “o Estado da Bahia à época em que deveria proceder a quitação de sua quota-parte eximiu-se do recolhimento dos honorários periciais sustentando indisponibilidade orçamentária”.
Nesse sentido, requereu a “decretação em acórdão ao Estado da Bahia para ressarcimento ao Estado de Goiás no valor quitado devidamente atualizado com juros de mora nos termos em que prescreve o ordenamento jurídico”.
O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, com pedido de feito modificativo, sustentando a nulidade do julgamento por não ter produzido sustentação oral por falta de conhecimento da data do julgamento.
Defendeu a “necessidade de modulação dos efeitos, apenas quando, adotada a Perícia do Exército, criem-se verdadeiras ‘ilhas territoriais’ dentro do território do outro estado”.
O Estado de Tocantins opõe embargos questionando ofensa à coisa julgada, veiculada em Ação Discriminatória que levou em conta cartas topográficas do IBGE como critério de divisa entre os Estados de Tocantins e Piauí; alega a existência “de duas deliberações divergentes de mérito: uma que acata a divisa pelo IBGE entre Tocantins e Bahia, outra pela perícia do Exército em face de Tocantins e Piauí, sendo ambas diametralmente opostas entre si”.
Demais embargantes – Daniel Franciosi e Rubens Antônio Franciosi – Afirmam haver contradição no acórdão embargado no que se refere à situação de posse e propriedade decorrentes da emissão de dois títulos e a “existência de obscuridade quanto ao alcance da expressão ‘título concedido juridicialmente’, ser apenas os títulos emitidos a partir de ações de usucapição ou se incluiria, também, os títulos emitidos após ações judiciais discriminatórias”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
A PGR suscitou a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia; também pelo não acolhimento dos embargos opostos por Daniel Franciosi e Rubens Antônio Franciosi; pela rejeição dos embargos do Estado do Tocantins; e pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás.
Fonte: A Tarde
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