Poder Judiciário permite show de Amado Batista em São Domingos (GO)
A juíza Erika Barbosa Gomes, da Comarca de São Domingos (GO), não viu qualquer irregularidade, negou liminar em pedido de urgência e liberou o show do cantor Amado Batista, previsto para ocorrer no próximo dia 3 de agosto.
O pedido de proibição foi feito pelo Ministério Público de Goiás, por intermédio de uma Ação Civil Pública.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público pediu, liminarmente, a suspensão do contrato firmado entre o Município de São Domingos-GO, através do prefeito, Cleiton Gonçalves Martins, e AB Promoções e Produções Artísticas e Gravadora – EIRELI, bem como o contrato firmado com Estrutura Som Produções e Evento EIRELI-ME, os quais têm como objeto a realização de um show artístico e o aluguel de palco.
Segundo a juíza Erika Barbosa Gomes, ao analisar as provas dos autos, não se vislumbrou o preenchimento dos requisitos de existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se não concedesse a liminar.
Em sua fundamentação, a magistrada disse que a contratação de um show artístico por um ente público poderá, desde que preenchidos os requisitos constantes nos artigos 25 e 26 da Lei de n.° 8.666./93, ser feita através de inexigibilidade de licitação.
Na ação, o Ministério Público disse, em síntese:
a) a assinatura do contrato antes de que fosse dado início ao processo de inexigibilidade de licitação;
b) a realização do empenho para pagamento de parte do contrato antes da análise pelo Controle Interno e sem publicação do respectivo processo na impressa oficial;
c) a não apresentação da razão da escolha do artista contratado sem inexigibilidade de licitação.
a) a assinatura do contrato antes de que fosse dado início ao processo de inexigibilidade de licitação;
b) a realização do empenho para pagamento de parte do contrato antes da análise pelo Controle Interno e sem publicação do respectivo processo na impressa oficial;
c) a não apresentação da razão da escolha do artista contratado sem inexigibilidade de licitação.
Mas segundo a juíza, todos estes questionamentos estão devidamente afastados pelos documentos constantes do processo administrativo, pelas informações prestadas pela parte ré ao Ministério Público, bem como pelos demais documentos existentes no processo judicial.
“De fato, há um contrato particular assinado apenas pelo Prefeito de São Domingos em 05/02/2018, antes de todos os documentos que autorizaram a contratação. Todavia, o contrato decorrente do procedimento administrativo licitatório só foi assinado em 14/03/2018, após a obediência de todos os extensos requisitos previstos na Lei n.º 8.666/93.
Vale destacar que este segundo contrato foi assinado também pela parte contratada e por duas testemunhas.”
Vale destacar que este segundo contrato foi assinado também pela parte contratada e por duas testemunhas.”
Ainda de acordo com a magistrada, não foi realizado nenhum pagamento ao artista ou a seus empresários antes da assinatura do segundo contrato mencionado.
“Insurge o Ministério Público também contra a liberação do empenho para pagamento do contrato antes da análise pelo Controle Interno e de publicação do procedimento no órgão oficial”.
“Insurge o Ministério Público também contra a liberação do empenho para pagamento do contrato antes da análise pelo Controle Interno e de publicação do procedimento no órgão oficial”.
Contudo, noto que na via administrativa foram elaborados três pareceres: a) o primeiro em 08/02/2018, opinando pela possibilidade de contratação por inexigibilidade de licitação; b) o segundo em 14/03/2018, manifestando-se favoravelmente à contratação, ante a compatibilidade com as normas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; c) o terceiro em 11/04/2018, manifestando-se pela legalidade dos atos de gestão financeira orçamentária e patrimonial.
Outra fundamentação apresentada pelo Ministério Público para a suspensão do contrato questionado seria a precária situação financeira do município e da prioridade de gastos públicos com necessidades básicas da comunidade.
Todavia, disse a juíza Erika Barbosa, além dos direitos fundamentais à saúde e educação, a Constituição Federal – CF previu o direito à cultura, sendo dever do Estado garanti-lo a todos.
“Nesta linha de intelecção, noto que o show do cantor goiano, Amado Batista, integra a comemoração da tradicional Festa de Agosto da Cidade de São Domingos – GO, em comemoração ao Padroeiro da Cidade e, ainda, à realização de eventos religiosos, com a também tradicional Romaria do Bom Jesus da Lapa.
Assim sendo, entendo que o show se destina a promover as manifestações culturais da cidade de São Domingos – GO, atraindo pessoas para participarem das festividades e, ainda, oportunizando aos munícipes a contemplação artística do cantor de alto renome”.
A juíza disse também que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo de escolha de direitos fundamentais a serem implementados pelo Poder Executivo Municipal, situação que é excepcionalmente flexibilizada em casos de extrema ilegalidade ou de aviltamento da condição humana, o que não é o caso.
“Acrescento, ainda, que, embora os munícipes de São Domingos – GO sejam carentes de diversos direitos e garantias constitucionalmente assegurados, condicionar a oferta de eventos culturais e de lazer pelo poder público municipal ao implemento de todos estes direitos, é o mesmo que negar o direito à cultura e ao lazer.”
“É verossímil a alegação do Município de São Domingos quanto a adequação dos valores pactuados no contrato, visto que há provas de outros valores cobrados pelo mesmo artista em outras oportunidades, o qual teve uma variação entre R$ 180.000,00 e R$ 200.000,00, ou seja, acima do valor firmado entre as partes, que foi de R$ 140.000,00.”
Na decisão, ela informou que a contraprestação do Município de São Domingos – GO de R$ 140.000,00 foi divida em 14 prestações, já tendo sido pagos R$ 100.000,00 .
“Além disso, o cancelamento do show há menos de 30 (trinta) dias da realização do evento prejudicaria os próprios munícipes, os quais criaram uma grande expectativa sobre o evento.
Por fim, considerando que o contrato principal não deve ser suspenso, não há que falar na suspensão dos demais contratos gerados em decorrência daquele. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo Ministério Público.”