Cármen mantém decisão que absolveu jornalista do crime de difamação
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A liberdade de expressão e de divulgação de informação é plena, especialmente quando exercida pela imprensa, dada a inequívoca função social que alcança.
Na decisão, a ministra afirmou que rever o julgado exigiria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula 279 da corte.
“O Tribunal de origem concluiu que não houve abusos por parte do jornalista quando da divulgação da matéria jornalística em revista de circulação nacional.
Segundo Cármen, a liberdade de profissão, o direito à informação e o resguardo ao sigilo da fonte, são instituídos como limites admissíveis para a divulgação de informação/opinião jornalística.
“Em nenhum momento a Constituição acena com a possibilidade de o jornalista ser processado, enquanto no exercício da profissão, por crimes contra a honra, por ‘crimes de opinião’.
De acordo com Cármen, o caso de não haver vídeo flagrando propriamente o ex-ministro a tramar obstrução de justiça, não há evidência de que a menção a isso tenha se dado com a intenção de falsear a verdade ou de difamá-lo.
“O jornalista tinha contexto para a afirmação. Bem ou mal o então ministro, com os demais indivíduos realmente flagrados em áudio, estaria envolvido nas maquinações para impedir que a operação “lava jato” tomasse seu curso normal. O que se podia depreender especialmente de delações”, lembrou Cármen.
Recurso
A ministra analisou um recurso contra decisão da 1ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a possibilidade de responsabilização criminal do jornalista por divulgar informação dada como “falsa” por meio de reportagem jornalística por falta de provas.
A queixa-crime foi aberta pelo ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo depois da publicação de uma reportagem na qual ele foi citado.
ARE 1.227.391
Apelação Criminal 1014985-86.2016.8.26.0004