Não podemos divulgar a pesquisa eleitoral
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Tive acesso a uma pesquisa eleitoral, na realidade uma sondagem, de como anda os pré-candidatos a prefeito de Campos Belos (GO) nesta corrida eleitoral de 2020.
Na última quinta (5) prometi publicar o resultado da enquete, feita por uma empresa de estatística e de opinião pública, a pedido de um partido.
No entanto, a pesquisa não foi registrada no TSE e por isso, sua publicidade e divulgação é proibida por lei.
Assim, vamos ficar devendo esta informação, que seria de muito interesse para os leitores do Blog.
Veja o que diz pontos da Lei lei 9.504 e Lei 12.891:
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)