Nepotismo e irregularidades em contrato levam Ministério Público a acionar Câmara Municipal de Aragoiânia e presidente
Conforme relatado pelo promotor, após constatar as irregularidades, foram iniciadas tratativas para resolvê-las de forma extrajudicial, com a assinatura de um TAC.
Como foi apurado, com a finalidade de burlar o termo de ajustamento de conduta, o presidente da Casa Legislativa, Raimundo Lopes Ramos, contratou, de forma irregular, os serviços terceirizados da empresa de contabilidade NGS Contabilidade Eirili.
Cancelamento de contrato
De início, o promotor propôs ação de execução de fazer e não fazer em face do presidente da Câmara, Raimundo Lopes Ramos, para que o contrato entra a instituição e a empresa de contabilidade seja suspenso imediatamente. No documento, ele argumenta que a contratação tem a intenção de burlar o cumprimento do TAC, não apresentando processo licitatório ou ato administrativo que justificasse a dispensa da licitação.
Além de pedir o fim do contrato, é requerido ainda, como obrigação de não fazer, que o presidente não admita ou mantenha, não contrate ou nomeie nenhuma pessoa para nenhum cargo público na instituição que configure situação de nepotismo, salvo por concurso público. Por fim, é pedido à Justiça que Raimundo seja obrigado a demonstrar, por meio de documentos, em prazo fixado pelo juiz, o cumprimento das obrigações, e que seja fixada multa em caso de não cumprimento.
Improbidade Administrativa
Ainda como desdobramento do descumprimento do TAC, o promotor propôs ação de improbidade administrativa com danos morais coletivos e pedido de tutela de urgência cautelar incidental em face do presidente da Câmara, da servidora irregular e da empresa de contabilidade.
Na ação é relatado que, além de Cristiane Martins ter continuado prestando serviços à instituição de forma terceirizada, a própria contratação da empresa se deu de forma irregular, já que não está de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
Para o promotor, as irregularidades configuram atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei Federal nº 8,429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), classificando-se em atos que importam em enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública.
Quanto à servidora irregular, é requerida a perda de função pública, o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e a proibição de contatar com o Poder Público ou o recebimento de ofícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de três anos.
Já em relação à concessão da tutela provisória de urgência cautelar incidental, é requerido pelo promotor o imediato afastamento de Raimundo Lopes Ramos, o bloqueio de bens do parlamentar no valor de R$ 97.070,00 e da empresa no valor de R$ 7.070,00, bem como a suspensão do contrato de prestação de serviços à instituição de Cristiane Martins, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Multa
Em relação à multa pelo descumprimento do TAC, o promotor Wesley Marques Branquinho propôs ação requerendo que a Câmara Municipal de Aragoiânia realize o pagamento de multa no valor de R$ 90 mil referentes aos 90 dias de prestação de serviços da servidora, ponderando por seu parcelamento a fim de que não prejudique o andamento das atividades da instituição.
Ainda pela ilegalidade no processo de contratação já mencionado acima, os promotores Wesley Marques Branquinho e Marcelo Franco de Assis Costa denunciaram o presidente da Câmara pelo crime de fraude à licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), o qual prevê pena de detenção de três a cinco anos para quem dispensa ou inexige licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Na peça acusatória é exposto que, além da ausência injustificada de licitação e a não apresentação de contrato que ateste o período de prestação de serviço de três meses, conforme depoimento do presidente, há irregularidade também na justificativa para a terceirização do serviço, já que, de acordo com a Lei de Licitações, seria preciso haver necessidade da prestação de serviços técnicos de natureza singular, sendo que o trabalho de um contabilista não poderia ser prestado somente por Cristiane, servidora irregular, mas sim por qualquer outro profissional da área.