Mulher que teve peito de silicone deslocado será indenizada pela agressora. Briga começou dentro de banco
Uma mulher, que teve sua prótese de silicone deslocada durante uma briga, ocasionada por outra mulher, será indenizada em quase R$ 18 mil reais.
Segundo os autos, a promovente da ação sustentou que foi vítima de agressões físicas e verbais por parte da promovida.
A vítima prossegue afirmando ter sido atingida com um chute e outros golpes, ocasionando inúmeras lesões atestadas por relatório médico, sendo a mais grave delas o deslocamento de sua prótese de silicone, sendo necessária a realização de cirurgia corretiva.
O juiz Javahé de Lima Júnior ponderou que a prova produzida nos autos, em especial o boletim de ocorrência lavrada no mesmo dia do acidente e os relatórios médicos que acompanham a inicial, somada aos efeitos materiais da revelia, demonstra, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência da conduta injuriosa da ré, que, por sua vez, ocasionou as lesões descritas pela autora na inicial.
Para ele, “é certo que a situação conflituosa restou confusa em alguma medida, não sendo possível descartar a possibilidade de que a promovente também tenha adotado uma postura provocativa em relação à promovida, visto que, ao sentir da primeira, a ré teria sido a responsável pela dissolução de sua união estável pelo fato de ter mantido relação extraconjugal com seu ex-companheiro.
Atitude errada não tem o condão de anular a outra
Todavia, o magistrado observou que, “mesmo que se possa cogitar referida hipótese, não persistiria qualquer justificativa para a agressão perpetrada, visto que em nosso ordenamento jurídico não é dado ao indivíduo aplicar violência desnecessária para a pacificação de quaisquer desentendimentos.
“Assim, aferida a culpa da promovida, os requisitos necessários à qualificação da responsabilidade civil e da correlata obrigação de indenizar afloram incontroversos, o mesmo se verificando com relação aos efeitos danosos dele originários.
Quanto à reparação do dano estético pleiteado, o juiz pontuou que a despeito das agressões sofridas, não se constata que a lesão no seio da promovente tenha caráter permanente, sobretudo diante da realização de cirurgia reparadora, a afastar a caracterização de dano estético.