Justiça autoriza concurso da prefeitura de São Domingos (GO), previsto para domingo (23)

O juiz Rozemberg Vilela da Fonseca negou o pedido de uma Ação Civil Pública, feita pelo Ministério de Goiás, e autorizou a realização do concurso público, para diversos cargos, da prefeitura de São Domingos (GO), no nordeste do estado, região de Terra Ronca.

A prova vai ocorrer no próximo domingo (23).

Na peça jurídica, o Ministério Público pede a anulação atos do concurso público,
desde a contratação da banca IBEST, porque a realização da prova do certame está sendo feita em momento inoportuno, em razão da crise sanitária provocada
pelo Covid-19.

O promotor alegou também que além de promover aglomerações durante uma pandemia, o concurso público não
observou o princípio da publicidade, apontando a presença de irregularidades no processo licitatório, onde
a IBEST não se mostra apta a desenvolver o certame. 

Ainda segundo as informações, o Ministério Público tem recebido diversas denúncias de cidadãos dominicanos
alegando a ocorrência de fraude no certame e em razão disso pediu, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão da realização do concurso enquanto
durar o risco de contágio em decorrência da aglomeração de pessoas e até que sejam averiguadas as
irregularidades noticiadas. 

Decisão

Ao analisar a ação, o juiz negou o pedido. 

Segundo o magistrado, em 08 de abril de 2020, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº
672/DF), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade dos atos normativos emanados
de Prefeitos e Governadores voltados à imposição do isolamento social e funcionamento de estabelecimentos
públicos e privados no período de pandemia do novo Coronavírus.

Ainda segundo o juiz, o STF reconheceu a competência concorrente da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para tratar da adoção ou manutenção de medidas
restritivas enquanto perdurar a crise provocada pela pandemia. 

“Convém destacar a manifestação do Conselho Federal da OAB na ADPF supracitada, que para o
enfrentamento da pandemia “são as autoridades locais e regionais que têm condições de fazer um
diagnóstico em torno do avanço da doença e da capacidade de operação do sistema de saúde em cada
localidade.”

Apesar de possível o controle judicial quando os limites da margem discricionária forem
extrapolados, o que não restou demonstrado neste momento pelo Parquet, não é admissível o controle
jurisdicional da escolha pela Administração, no juízo de conveniência e oportunidade, dos elementos motivo e
objeto, que constituem o mérito administrativo, sujeitando-se à revisão judicial apenas os elementos vinculados
como competência, finalidade e forma”.

Para o juiz Rozemberg Vilela, o Poder Judiciário não possui condições de valorar, numa análise precária,
sobre as condições do município realizar as provas do certame durante o período de crise sanitária, sobretudo
porque o Ministério Público não apresentou nenhum dado sobre o panorama da pandemia no município de São
Domingos (GO), capaz de justificar medida tão drástica quanto a suspensão de um concurso. 

“Cabe à Prefeitura de São Domingos/GO e à organizadora do concurso adotarem medidas de
promoção ao combate da disseminação do Novo Coronavírus, bem como a fiscalização de que todas as
recomendações dos órgãos de saúde sejam adotadas pelos participantes e funcionários envolvidos no certame”, fundamentou seu julgamento.

Sobre a alegação de supostas irregularidades na licitação e condução do concurso público, o magistrado disse que são precárias as provas coligidas aos autos pelo Ministério Público. 

“É certo que o processo de escolha da
empresa organizadora do concurso passa por auditoria do ente municipal, em observância às normas de
regências, ao passo que na atual fase do concurso, eventual impugnação da capacidade técnica da IBEST não pode ser feita numa juízo de cognição sumária, sendo de rigor oportunizar às requeridas o
contraditório e ampla defesa. 

Nesse sentido, ressai que o Ministério Público ajuizou a sua ação civil pública apenas três dias antes
da realização das provas do concurso, prejudicando a oitiva do ente municipal, que é assegura pelo art. 2º da
Lei nº 8.437/1992, sem apresentar nenhuma justificativa de excepcionalidade da medida liminar pretendida,
merecendo as argumentações ministeriais uma melhor análise na fase instrutória do processo.”

Assim, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada postula na petição inicial,
determinando a notificação dos requeridos, para apresentarem manifestação por escrito, que poderão serem
instruídas com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias.  

Em nota, o prefeito Cleiton Martins comemorou a decisão e disse que está mantida a programação de
realização das provas, conforme  divulgada no site do município:
https://www.saodomingos.go.gov.br/noticias e https://institutoibest.com.br e outras redes sociais. 

“Solicitamos aos candidatos a observação ao protocolo em respeito ao combate à pandemia
efetiva no país, pois o mesmo será cumprido rigorosamente. 

Com o devido respeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, aos poderes constituídos,
à população de São Domingos, desejamos boa sorte aos pretensos ocupantes de cargos públicos do nosso
município”, escreveu o prefeito.

Nota da Prefeitura 

 

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