Juíza condena ex-prefeito de Formosa (GO) a devolver valores pagos indevidamente a clube de futebol
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Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, a juíza Marina Cardoso Buchdid condenou o ex-prefeito de Formosa Pedro Ivo de Campos Faria e o Bosque Formosa Esporte Clube a ressarcirem solidariamente o erário em R$ 450 mil, valor sobre o qual deverá incidir multa e juros.
Inicialmente, o promotor Wagner de Magalhães Carvalho propôs medida cautelar inominada, com pedido de liminar contra o então prefeito, com o objetivo de evitar que fossem transferidos novos recursos públicos para o Bosque Formosa Esporte Clube, time de futebol da cidade, isso porque o município já havia repassado à agremiação R$ 450 mil, sob a alegação de que era uma iniciativa de fomento ao esporte.
À época, informações recebidas pelo MP apontavam que o prefeito havia remetido à presidência da Câmara Municipal o Projeto de Lei 40/2011, requerendo regime de urgência na sua apreciação e votação.
Segundo um plano de trabalho que acompanhava o projeto, a doação do dinheiro do público seria feita em 3 parcelas.
Na ação, o promotor ressaltou que o clube era uma agremiação particular, possuía fins lucrativos e não desenvolvia nenhuma atividade de caráter assistencial, o que tornava o caso ainda mais anormal.
Assim, foi sustentado que o projeto de lei não tinha nenhum amparo jurídico e social, com a destinação de grande soma do dinheiro público para uma entidade particular.
Outro fato relatado pelo promotor foi que no ano de 2010 o clube já havia recebido uma quantia de R$ 450 mil, em razão da aprovação das Lei Municipais nº 392/2010, 432/2011 e 445/2011.
Acolhendo o pedido feito na cautelar, a Justiça proibiu o prefeito de ordenar despesas em benefício do clube. Assim, na ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, foi requerido o ressarcimento do valor já repassado à agremiação.
Na sentença, a magistrada ponderou que, apesar de o incentivo ao desporto ser uma previsão constitucional, é necessário que a subvenção seja concedida após a elaboração prévia da estimativa do impacto financeiro;
além disso, é inafastável a necessidade de uma licitação antes da promulgação da lei e assinatura de convênio com o clube, pois “se o objetivo fosse fomentar o desporto, não se nega que outros times amadores poderiam estar interessados na subvenção a ser fornecida pelo ente público”, afirmou Marina Buchdid.
Ela acrescenta ainda que “em verdade, o clube sequer mantinha condições de funcionamento, já que não tinha receita própria alguma, revelando-se, portanto, um possível sumidouro do dinheiro público”.
Por fim, a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais nº 392/2010, 432/2011 e 445/2011, por inobservância do devido processo legislativo.
Fonte: MPGO