Contra escandaloso aumento salarial para autoridades públicas de São Domingos (GO), MP agiu rápido

Após a publicação da matéria neste Blog sobre o surpreendente e escandaloso aumento salarial concedido pela Câmara de Vereadores de São Domingos (GO) aos próprios parlamentares, ao prefeito e secretários, em plena pandemia, em claro ato de ilegalidade, o Ministério Público de Goiás (MPGO), através do promotor Bernardo Monteiro Frayha, agiu rápido.

No mesmo dia 24 (quinta-feira), o promotor expediu uma recomendação ao prefeito Cleiton Martins e ao presidente da Câmara de Vereadores, Wagner Oliveira, com três determinações:

1) que fosse retirado de pauta qualquer projeto de lei tendente a conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”;

2) Que caso já tenha sido aprovado, que deixe de sancionar qualquer projeto de lei tendente a conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”;

3) e que caso já tenha sido sancionada, que revogue qualquer lei tendente a conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”;

O representante do Ministério Público de Goiás ressaltou que o não atendimento da Recomendação oportunizaria o manejo dos instrumentos legais tendentes à responsabilização por ofensa aos princípios constitucionais e legais pertinentes.

E concedeu prazo de cinco dias úteis para que fossem prestados os esclarecimentos quanto ao tema, bem como que fosse comprovado o acatamento da Recomendação Administrativa

Para expedir a Recomendação, Bernardo Monteiro Frayha levou em consideração vários dispositivos legais:

– Que Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

– Que o Ministério Público deve zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo medidas necessárias a sua garantia;

– Que compete ao Ministério Público instaurar procedimentos para a proteção do patrimônio público, social e, ainda, de outros interesses difusos e coletivos;

– Que chegou ao conhecimento do Ministério Público a notícia de que “em plena pandemia e crise fiscal, Câmara de Vereadores de São Domingos
(GO) aumenta salários do prefeito, vice, secretários e vereadores”;

– Que o disposto no artigo 73, inciso VIII da Lei nº 9.504/1997, que diz ser conduta vedada em período eleitoral “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”.

– Que  o município de São Domingos/GO, em 13 de março de 2020, editou “estado de calamidade pública” por meio do Decreto municipal nº 209/2020;

– Que recentemente (julho de 2020) a Câmara Municipal autorizou o Poder Executivo a “suspender os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e
parcelas patronais do município de São Domingos/GO junto ao Regime Próprio de Previdência Social – Fundo de Previdência de São Domingos (FUNDOPREV)”, consoante Lei Municipal nº111/2020;

– Que o artigo 8º, inciso I da Lei Complementar nº 173/20202 dispõe que “na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;”

– Que o artigo 37 da Constituição da República de 1988 – CR/88 dispõe que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

– Que  o artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

– Que o artigo 11, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) dispõe que Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I -praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

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