Acordo de conciliação retoma processo de desapropriações para regularização do Território Quilombola Kalunga em Goiás

Um acordo de conciliação firmado na segunda-feira (17), durante sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), garante a retomada do processo de desapropriação para a regularização do território da Comunidade Quilombola Kalunga, cuja delimitação foi definida por Decreto Presidencial de novembro de 2009.

Em 2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou ação de desapropriação por interesse social da Fazenda Fonte das Águas (antiga Fazenda Luíza de Melo), situada no município de Cavalcante, em Goiás.

O caso chegou ao TRF1 após o Ministério Público Federal (MPF) atuante na primeira instância recorrer da extinção da ações do Incra pela Justiça Federal.

As decisões argumentavam que a Lei 4.132/62 – que regula o procedimento específico para desapropriação por interesse social – determina o prazo de dois anos após a edição do decreto que define o território para o ajuizamento da ação de desapropriação.

Com base nisso, a Justiça Federal declarou a decadência do decreto de 2009, já que as ações do Incra foram ajuizadas em 2014.

No entanto, em recursos contra a extinção das ações, o MPF apontou que não se pode falar em decadência do direito do Incra de executar a desapropriação do imóvel.

Segundo o procurador da República Daniel Azeredo, autor das apelações, o reconhecimento do direito de propriedade da comunidade remanescente de quilombola não repousa no juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, mas sim no dever-poder de compulsória relevância, conforme o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o artigo 14 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para o procurador da República, o interesse social veiculado pelo artigo 68 do ADCT é perene, não se esvaindo pelo decurso do tempo e, portanto, inalcançável pelo instituto da decadência.

“Não se pode condicionar a fruição de direitos fundamentais, dotados de imediata aplicabilidade, às intempéries políticas e vicissitudes administrativas, como, por exemplo, a demora para o ajuizamento da ação de desapropriação”, salientou.

Conciliação – Ao todo, dois acordos foram firmados entre o Ministério Público Federal (MPF), o Incra e outros interessados.

Um deles foi com a empresa Brazilian Export Exportação e Importação e Representação.

Esse acordo definiu que o processo retornará à origem para a realização/prosseguimento da perícia judicial, a fim de definir a extensão e os limites da área desapropriada.

Também foi acordado entre as partes, que a empresa Brazilian Export arcará com o pagamento atualizado dos honorários periciais e, após a conclusão da perícia, o laudo e a manifestação das partes retornará para o Núcleo Central de Conciliação do TRF para prosseguimento das tratativas de conciliação. Por fim, as partes concordaram com a imissão liminar da posse do Incra no imóvel.

O outro acordo envolvia duas empresas, além do espólio de um particular.

Nesse caso também houve concordância com a desapropriação do imóvel objeto da ação e a imissão definitiva da posse do Incra. Ainda foi acordado que a empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras ficará desobrigada do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) desde a imissão do Incra na posse do imóvel.

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