Falta de energia elétrica volta a infernizar moradores de Campos Belos (GO)

“Bom dia Dinomar Miranda,

Tudo bem?? Sou moradora de Campos Belos Goiás. Não sei se você está sabendo.

Ontem aproximadamente às 18 horas a energia no Setor Vila Baiana, nas proximidades do IML acabou e causou vários danos aos moradores, principalmente para mim.

TV, Interfone, Receptor, Frizer, geladeira, cerca elétrica.

Não estamos aguentando tanto prejuízo que a Enel tenha provocado.

Estamos vivendo uma época tão caótica, imagine agora com tantos prejuízos. Por favor nos ajude.”

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É muito complicada a situação dos moradores de diversos bairros. Uma senhora contou que acabou de comprar um micro-ondas, zerinho em folha, e foi danificado pela rede elétrica.

Para piorar, os usuários estão reclamando do atendimento do posto da Enel em Campos Belos. Afirmam que a empresa está cobrando dois laudos técnicos de profissionais da área, para poder-se dá entrada no processo de ressarcimento.

O problema é que a cidade é pequena e tem poucos especialistas capazes de emitirem um laudo. Além dos prejuizos, sofrem com a burocracia.

Nossa orientação é que cada usuário procurem o Procon – Goiás.

É fácil, entre neste link do Proncon, e abra um processo de reclamação.

Depois, junte diversos cidadãos prejudicados pela empresa e se dirijam à promotoria de Campos Belos.

Exijam do promotor da Comarca a abertura de uma ação civil pública contra a Enel.

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A Ação Civil Pública é um tipo especial de ação jurídica prevista na legislação brasileira, destinada à proteção de direitos difusos e coletivos tanto por iniciativa do Estado quanto de associações com finalidades específicas.

A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que institui a ACP, diz

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: […]”

Vamos falar em termos simples: Governo e associações privadas podem “entrar com um processo” contra qualquer um que tenha causado danos a bens públicos e de interesse público, como o meio-ambiente, prestação de serviços públicos, por exemplo e exigir que o dano seja reparado.

Este dano pode ser moral ou material.

Direitos Difusos: basicamente, aqueles que todo brasileiro possui pela mera condição de brasileiro ou indivíduo humano.

São direitos difusos o meio-ambiente equilibrado, a segurança pública, a saúde pública, a ordem econômica etc. Deve-se pensar nestes direitos como objetos de interesse da população em geral. Se o povo brasileiro for lesado, provavelmente um direito difuso foi violado.

Direitos Coletivos: possuem-nos as pessoas ligadas por uma relação mais específica que a de cidadão brasileiro, por exemplo, participantes de um grupo ou classe, como os trabalhadores de uma certa categoria, ou um grupo de consumidores lesionados por um serviço específico.

Os moradores de uma cidade que sofreu um desastre ambiental, também, têm todos o direito de exigir reparação do causador do desastre: têm todos um direito coletivo.

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente: V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.

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