Em acordo de não persecução penal com MPGO, acusado faz doação de 70 cestas básicas a famílias em fragilidade social

Secretaria de Ação Social do Município ficou responsável pela entrega às famílias em fragilidade social

O Ministério Público de Goiás (MPGO) negociou um acordo de não persecução penal com um acusado de crime de baixo poder ofensivo e, em contrapartida, ele doou 70 cestas básicas para as famílias em vulnerabilidade social de Campos Belos (GO), no nordeste do estado.

O homem comprou o material, entregou aos representantes do MPGO, que os repassaram à prefeitura para executar a entrega dos donativos.

O que é acordo de não persecução penal?

O acordo de não persecução penal nada mais é que uma espécie de medida despenalizadora, apresentando-se em uma ampliação da chamada justiça negociada no Processo Penal, acompanhado de institutos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambas dispostas na Lei 9.099/95, além da colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/13.

Em 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a Resolução 181/2017, sendo que sem dúvida a mudança que mais chamou a atenção foi a previsão da possibilidade do Ministério Público celebrar acordo de não persecução penal.

“Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática”.

Sintetizando melhor o conceito de não-persecução penal proposto, Rogério Sanches Cunha: 

“Ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado”.

Os requisitos para se propor o acordo de não persecução penal são os seguintes:

“a) Não ser o agente reincidente;

b) Não seja cabível a transação;

c) Não seja caso de arquivamento da investigação;

d) O agente confesse o crime;

e) Não seja crime de violência doméstica;

f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.

h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;

 i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual”.

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