Marco Civil da Internet: você sabe o que é e o que pode mudar na sua vida com ele?
O Marco Civil da internet foi aprovado nesta semana na Câmara dos Deputados e deve passar pelo Senado Federal sem qualquer alteração.
Essa nova legislação brasileira, considerada a Constituição da Internet, é vista por especialistas como a mais avançada do planeta e deve guiar outros países em futuras regulamentações.
Ela foi montada com a participação de especialistas e de ampla contribuição popular.
Após a espionagem da Agência de Segurança Americana (NSA) e do pronunciamento duro da presidente Dilma Roussef na Assembleia das Nações Unidas contra o uso indevido da internet, o nosso país passou a ser visto com outros olhos, principalmente contra os abusos governamentais e de empresas.
Mas você sabe o que pode mudar na sua vida com a nova lei?
O projeto de lei define direitos e proibições no uso da internet.
Garante, por exemplo, a liberdade de expressão, e a proteção da privacidade e dos dados pessoais, e evita a discriminação da informação.
O Artigo 7º, por exemplo, fala dos direitos e garantias dos usuários.
Acesse aqui e Leia a íntegra da redação final do Projeto de Lei nº2.126-B/2011.
Leia abaixo o Artigo 7º, mas não deixe de ler a íntegra do documento, que após aprovado vai pautar a sua vida na rede e fora dela.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício
da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes
direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação
de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.