Em Dianópolis, liminar obriga empresa a cobrar proporcional ao consumo e fixa prazo para oferta adequada de internet
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Liminar concedida pelo juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, da Comarca de Dianópolis fixa o prazo de 15 dias para que a operadora de telefonia Brasil Telecom/OI providenciar a cobrança proporcional ao que é ofertado aos consumidores de Dianópolis, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
Na decisão, o juiz exemplifica: se o plano contratado é de 10 MB, mas a empresa entrega efetivamente apenas 1 MB ao cliente, está obrigada a emitir a fatura proporcional ao consumido, ou seja, 10% do valor contratado.
Além disso, o juiz também fixou o prazo de 120 dias para que a empresa providencie a instalação adequada para fornecer a mesma velocidade de internet contratada aos consumidores.
Nesse trecho, o juiz destaca que a empresa deve disponibilizar portas de internet suficientes para o atendimento em Dianópolis.
Esse prazo será contado a partir da citação da empresa, que deve ainda reservar 60% dessas portas para a internet com velocidade de 1 a 5 megabytes. Se não cumprir, a multa diária será de R$ 5 mil por cada dia de atraso até o limite de R$ 1 milhão de reais.
Problemas
De acordo com a decisão, órgãos de defesa do cidadão apontaram 78 queixas de clientes da empresa durante testes de velocidades feitos em residências.
Os testes buscaram levantar eventual lesão a grupo hipossuficiente e quantificar informações sobre reclamações de lentidão, indisponibilidade de aquisição, interrupção da internet e divergência entre a quantidade de megabytes estipulada em contrato comparada à efetiva disponibilidade.
Os resultados evidenciaram que nenhuma das 16 casas testadas recebia sequer metade do plano contratado e, em algumas, não havia portas de acesso disponíveis.
Baseado na Resolução nº 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o juiz afirma que se o serviço de banda larga for interrompido ou diminuído em sua qualidade de serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional.
Para o juiz, o serviço prestado pela empresa “revela-se impróprio ao consumo” e afronta “os direitos básicos do consumidor”.
De acordo com a sentença o serviço de internet banda larga usufruído pelos usuários não alcança 40% da taxa nominal contratada, o que caracteriza “descumprimento contratual pela operadora de telefonia” e “desrespeito às diretrizes normativas expedidas pela agência reguladora”.
Fonte: TJTO