Filmagens no motel: Mulher tem de restituir mais de R$ 470 mil a homem chantageado por ela

Uma moradora da cidade de Santa Helena de Goiás terá restituir a importância de R$ 476.507,74 a um conhecido seu.
Após este segundo empréstimo, a mulher disse ao homem que precisava falar com ele em um local reservado, tendo escolhido um motel.
Mediante esta possibilidade de exposição, o homem repassou o valor solicitado à requerida para que esta fosse entregue ao vizinho.
Com o passar do tempo, o homem alegou que não conseguia suprir o pagamento das quantias solicitadas, já que todo o saldo de sua aplicação bancária, resultado da venda de um imóvel da família, no valor de R$ 380 mil, teria sido usado para quitar as chantagens.
O homem sustentou que certo dia, em dezembro de 2015, a mulher ligou novamente para ele informando que alguns presos haviam fugidos da unidade Prisional de Rio Verde, os quais eram amigos do vizinho que estava lhe chantageando, sendo necessário o repasse imediato de R$ 60 mil.
Reunião familiar
Em janeiro de 2016, a mulher do homem tomou conhecimento das ligações da chantagista e, em uma reunião familiar, o marido declarou ser vítima de extorsão, oportunidade em que se dirigiu à Delegacia de Polícia onde foi instaurado inquérito para apurar os fatos.
Durante o depoimento prestado pela requerida na polícia, esta afirmou que possuía um imóvel residencial, conseguido com a participação do requerido no valor de R$ 220 mil, e de mais R$ 50 mil, usados para a compra de um veículo Honda Civic.
Por sua vez, a golpista alegou que não houve chantagem. Ao contrário, que se tratava de um caso extraconjugal, motivo pelo qual o requerente lhe “ajudava financeiramente de forma espontânea” e pugnou pela revogação da tutela provisória concedida em caráter antecedente, assim como a total improcedência dos pedidos.
Ônus probatório
Para o magistrado, a mulher não conseguiu provar a existência do alegado relacionamento amoroso, que seria, segundo ela, o motivo de receber tamanha ajuda financeira do requerente.
Thiago Brandão Boghi observou também que embora ela tenha alegado que os encontros foram clandestinos em um motel da cidade, de propriedade de um amigo, não soube sequer mencionar o nome desta pessoa.
Quanto ao homem ludibriado, o juiz argumentou que “o dano material sofrido está devidamente comprovado através dos saques realizados pelo autor em sua conta corrente e pelos próprios bens adquiridos pela requerida com o dinheiro do requerente, em valores compatíveis e exatamente na mesma época dos saques feitos por ele”.