Artigo: crimes digitais e a legislação brasileira


Por Gabriel Prates,


O advento da internet mudou o mundo a partir da década de 60, hoje provavelmente o maior sistema de engenharia já criado pelo homem, no início a internet era um projeto apenas militar chamado ARPANET.

Hoje é uma rede com centenas de usuários no mundo inteiro que estão conectados através de notebooks, smarphones, dispositivos como sensores de dados, consoles para jogos e até mesmo maquinas de lavar; já é realidade casas inteligentes onde podemos controlar o banho após um longo dia de trabalho utilizando o celular; cirurgias estão sendo executadas através da internet a forma como fazemos negócios, nos relacionamos, estudamos e até mesmo compramos comida. E realmente o mundo mudou e com isso, a forma de cometer crimes também.

“A internet vem modificando o comportamento humano, incentivando a paixão pelo conhecimento, educação e cultura. Isso, entretanto, não é de graça; vem acompanhado da inseparável e sempre (má) companhia criminosa: os criminosos digitais”. (KAMINSKI, 2003, p.28).
Os criminosos também mudaram para a plataforma digital, não é difícil abrirmos os jornais é encontrarmos manchetes cujo o tema diz: “Hackers clonam cartões de crédito” ou “Quadrilha é presa por desvio de dinheiro pela internet”.

Há algum tempo a internet era vista como uma terra sem lei onde os criminosos estavam impunes por não existir normas ou meios de investigação eficazes que pudessem punir os malfeitores.

As fraudes bancárias podem ser punidas utilizando o artigo. 155, §4º, II, in verbis:

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Não só os delitos contra o patrimônio migraram para a internet, também começaram a aparecer ameaças, perfis falsos difamatórios e Fake-News com calunia.

O Código Penal Brasileiro trás em seu bojo capítulos que versa sobre crimes contra a honra e a liberdade individual que pode ser perfeitamente aplicado ainda que o crime tenha sido cometido em ambiente virtual, senão vejamos:

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Os crimes tipificados acima são classificados como crimes ou delitos transeuntes, o que significa que no mundo real esses crimes não deixam vestígios.

Contudo, no ambiente virtual tudo deixa vestígio, o que é melhor para a investigação, e na fase de inquérito policial o delegado de polícia conseguirá produzir um conteúdo probatório mais significante.

Outra forma de garantir o direito quando vítima de crime na internet é procurar um tabelião de notas(cartório) para lavratura de uma ATA NOTARIAL das ofensas, ameaças e até mesmo de dano quando houver invasão do seu site pessoal ou da sua empresa para que a prova seja mais robusta dentro do processo e que o criminoso seja punido exemplarmente.

A legislação brasileira tem aprovado leis tais como a Lei 12.737/2012 que ficou conhecida como lei Carolina Dieckmann, também 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

O Marco Civil da Internet, oficialmente chamado de Lei N° 12.965/14, é a lei que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.

Recentemente também foi aprovada a Lei 13.709//18 mais conhecida como LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é a legislação brasileira que determina como os dados dos cidadãos podem ser coletados e tratados, e que prevê punições para transgressões.

A aprovação de leis para garantir direitos e fazer justiça dentro da internet é sinal de que o Brasil está se movimentando e a internet não é mais uma terra sem LEI.

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