Homem em motocicleta arrasta cadela em asfalto de Minaçu (GO); polícia indiciou acusado por maus tratos
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A delegacia de polícia de Minaçu (GO), norte do estado, indiciou um homem por maus tratos de animais domésticos.
O acusado foi flagrado e fotografado arrastando, com sua moto, uma cadela pelas ruas da cidade.
O animal estava laçado pelo pescoço e chegou a ser puxado e arrastada no asfalto.
Um casal viu a cena e resolveu abordar o homem para que ele cessasse a crueldade, momento em que ele fugiu do local.
O casal levou a cadela para a própria residência e cuidou diversos ferimentos advindo da ação criminosa.
Agentes da Polícia Civil investigaram o caso e chegou ao autor. No depoimento, ele disse que estava guiando em sua motocicleta em direção a um canil, onde iria deixar o animal.
O inquérito policial que apurou o crime foi remetido ao Poder Judiciário onde aguarda o oferecimento da denúncia criminal por parte do Ministério Público.
Crime grave e dá cadeia
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos.
A partir de 2020, quem cometer esse tipo de crime passou a ser punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda.
Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
A legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de apenas detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.