Em Campos Belos (GO), crianças flagram homem agredindo cão a pedradas
- On:
- 0 comentário

Diversas crianças e um casal de moradores de Campos Belos (GO), que se importam com o bem-estar dos animais, flagraram uma cena muito triste.
Um homem atacando um cachorro a pedradas.
O casal flagrou a cena, mas não pode fazer imagens do exato momento da agressão ao cãozinho.
Ambos passavam pelo local de carro e fazem trabalho voluntário na ONG de proteção de animais de Campos Belos.
As crianças, que viram tudo, informaram a motivação do crime: o cachorro estava revirando o lixo da rua.
Ainda bem que o cãozinho não foi atingido gravemente. Mas saiu mancando de uma das patas, em virtude do duro e certeiro golpe.
Péssimo exemplo às crianças
Foi-se o tempo em que se aturava qualquer tipo de agressão a qualquer animal.
Hoje não se admite, em absoluto, principalmente sendo eles domésticos, como cães e gatos. Ainda mais na frente de crianças, que poderão repetir o ato em suas vidas como adultos.
Crime é grave
Uma nova Lei, a 14.064/2020, que entrou em vigor há menos de dois anos, em 2020, aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos.
A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda.
Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
A legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.