Prefeito de São Domingos (GO) é inocentado pelo Poder Judiciário por crimes eleitorais
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O prefeito de São Domingos (GO), nordeste do estado, Cleito Martins, foi inocentado pelo Poder Judiciário das acusações de utilização de propaganda institucional para uso pessoal; compra de pesquisa e contratação massiva de microempreendeores.
A decisão é do juiz eleitoral Rozemberg Vilela da Fonseca.
A denunúncia foi feita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso do poder político e econômico, proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito.
Em sua decisão, o juiz informou que o Ministério Público Eleitoral não logrou êxito em demonstrar suas alegações quando à atuação do candidato investigado na compra e divulgação de pesquisa fraudulenta, sendo imperiosa a improcedência da investigação porque meras alegações ou suposições de ilícitos, se não lastreados em dados concretos, coerentes e firmes, não são suficientes à formação de juízo de condenação capaz de elidir a legitimidade do mandato popular obtido nas urnas.
Ainda de acordo com o magistrado, para se invalidar a soberania popular, cassando uma candidatura, a prova da ilicitude deve sobrepujar o ilícito administrativo, ou seja, deve-se demonstrar a intenção de manipular o eleitorado e o resultado das eleições, o que nem de longe restou demonstrado nos autos.
Sobre a compra de pesquisa fraudulenta, o juiz disse que os investigados teriam incorrido na divulgação de postagens em redes sociais que caracterizaria na propaganda eleitoral dos promovidos e na alegação de que o material teria sido elaborado mediante o uso de serviços, servidores e bens públicos, em benefício da campanha eleitoral e sob a forma de publicidade institucional.
“No tocante à caracterização das propagandas como publicidade institucional, tendo em vista que o material não foi divulgado pela municipalidade em seus canais de comunicação e diante da ausência de provas de que tenha sido custeado com recursos públicos, não se verifica hipótese de incidência de condutas vedadas a agentes públicos.
Note-se que as publicações apontadas pelo Ministério Público Eleitoral ocorreram em páginas privadas do gestor, cujo público predominante é de seus apoiadores.”
Para o juiz, a conduta do gestor investigado é atividade legítima, pois trata-se de mera promoção pessoal consistente na prestação de contas perante o eleitorado sobre a sua atuação governamental, que encontra-se amparada pelo Art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, que permite ao candidato fazer pedido de apoio político e divulgar sua pré-candidatura, bem como as ações políticas que foram desenvolvidas e as que pretende desenvolver se for eleito.