Ex-vereador de Arraias (TO) vai ao STF para receber R$ 20,4 mil em 13º e férias, mas o pedido é negado

Eleito vereador em Arraias (TO), sudeste do Tocantins, desde 2008, o empresário Alexandre Cardoso, 47 anos, tentou se eleger prefeito nas eleições de 2016 pelo PTB, mas acabou derrotado por Wagner Gentil, à época no MDB, hoje no DEM.

Pouco mais de um ano depois de deixar o Legislativo, em maio de 2018, o ex-vereador ajuizou uma ação de cobrança contra o município que queria administrar, cobrando valores da gratificação natalina (13º salário), férias e respectivo terço constitucional, num total de R$ 20,4 mil, do último mandato na Câmara (2013 a 2016).

Na primeira instância, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes condenou o município a pagar o montante, com atualização e correção, o que levou o município a recorrer da decisão e provocar o Tribunal de Justiça (TJTO) sobre a questão.

Em decisão no dia 14 de agosto de 2019, seguindo a relatora, a desembargadora Maysa Vendarmini Rosal, o TJTO reformou a sentença e julgou improcedente o pedido do ex-vereador.

O entendimento do Tribunal tocantinense é que agentes políticos, incluindo vereadores, são remunerados apenas com o subsídio e não equivale às mesmas verbas que os servidores públicos em geral possuem direito de receber. Para os agentes políticos receberem direitos trabalhistas é preciso haver “previsão expressa em lei”.

Contra esta decisão, o vereador bateu às portas do Supremo Tribunal Federal com um Recurso Extraordinário, em dezembro do ano passado, um mês após ter sido derrotado novamente  nas urnas, agora como candidato a vice-prefeito, pelo PSB, na chapa do antigo adversário Wagner Gentil, na chapa “Arrais Pra Frente” (PT, PTB, DEM, PSB e PCdoB).

O recurso acabou decidido na sexta-feira, 28, pelo ministro Edson Fachin, que reconheceu a decisão do TJTO de que o município de Arraias não autoriza o pagamento por lei, e o ex-vereador teve o recurso negado.

Conforme o ministro, o Supremo em nenhum momento afirmou a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, mas, a jurisprudência do tribunal, ao analisar a constitucionalidade de lei municipais que institui tais vantagens, considera que não são incompatíveis com a Constituição Federal.

Fonte e texto: Jornal do Tocantins

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