Jornalista sofre constrangimento de familiar de pastor morto por Covid
Ontem (15), um familiar do pastor Manoel da Hora, da Igreja Videira de Campos Belos (GO), morto em razão de Covid-19, em março passado, fez chegar aos ouvidos deste jornalista que o nome do religioso estaria, corriqueiramente, sendo usado em matérias deste Blog; que isso estava constrangendo a família do falecido e sugeriu uma futura ação judicial.
Frise-se que é de conhecimento da família, que no momento da agonia da família e do desespero por falta de vagas em UTIs, foi este jornalista quem tentou diversas intervenções, principalmente junto a deputados estaduais e ao gabinete do governador do estado em busca de um leito. Infelizmente, restaram infrutíferas as demandas.
Transcrevo o trecho da nossa publicação feita nesta semana: “Em março passado este Blog publicou o sofrimento e a agonia de um casal de pastores da Igreja Videira de Campos Belos (GO), que morreram vitimados pela Covid. Ambos ficaram sem socorro, bem no auge da falta de leitos de UTI em todo o país. Além do pastor Manoel da Hora e da mulher dele, fatalmente contaminados, uma religiosa da mesma igreja, que foi fotografada em culto sem máscara, também morreu em virtude da pandemia. Dezenas de outras pessoas da Igreja e familiares do casal de pastores também foram contaminados. Este Blog se posiciona em favor da ciência e contrário à abertura de qualquer evento, seja ele religioso ou não.”
Como podem perceber, não há xingamentos ou qualquer tipo de constrangimento, a não ser aquele sabidamente conhecido de que houve aglomerações promovidas em cultos religiosos e que resultou em três mortes, inclusive de dois pastores, para além da contaminação de dezenas de pessoas.
Por óbvio, há que se respeitar a dor de quem perdeu um ente querido. Mas isso não pode servir de subterfúgios para esconder a teimosia de determinados grupos de pessoas, que insistiram e insistem em negar a pandemia, minimizá-la e colocar a vida de outras pessoas em risco.
A publicação de fatos como esse é de extremo interesse público e por isso deve ser falado a todo momento. Infelizmente, os religiosos perderam a vida por menosprezar a Covid-19. É um fato verdadeiro e este jornalista não pode se furtar em falar nas mais diversas oportunidades.
Volto a frisar aos desavisados.
O jornalista tem profissão garantida constitucionalmente, inclusive com o resguardo da fonte, não sendo obrigado a entregá-la nem mesmo ao Poder Judiciário. A profissão é tida como de fundamental importância para o Estado Democrático de Direito e para princípios constitucionais básicos como da proteção da sociedade e da transparência da coisa pública.
Feitas essas considerações, importa dizer que o jornalista não tem que pedir autorização a ninguém, nem mesmo ao Estado, para publicar seus textos ou expor qualquer assunto. Ele tem livre acesso, sob pena de censura, a qualquer documento ou assunto e publicá-lo ao sabor de seu livre arbítrio.
Jaz dizia o lendário George Orwell, “Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade.“
Por isso, qualquer forma de censura é terminantemente proibida pela Constituição Federal e não vamos aceitar.
Limites ao jornalismo
Por óbvio, há limites à atividade jornalística.
Os limites mais comumente associados está na tríade dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Em síntese, caluniar é você imputar a alguém um crime sabidamente que ele não cometeu; injuriar é usar palavras de baixo calão e xingamentos diretamente à pessoa; e difamar é falar mal de alguém para outras pessoas.
Tenho extremo cuidado em não abusar dos limites impostos pela Lei Penal.
Mesmo assim, como forma de perseguir ou diminuir o trabalho deste jornalista, fui constrangido duas vezes por pessoas de Campos Belos (GO), com queixas na delegacia local de suposto crime de calúnia, injuria e difamação.
Para resolver querelas pessoais, fui à delegacia duas vezes: a primeira, aos 13 anos, para retirar a identidade (RG) e a segunda há dois anos, para responder ao TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) aberto na naquela ocasião.
Os TCOs foram abertos por um cidadão, muito conhecido na cidade, e por uma médica. Ambos ficaram chateados com comentários feitos por terceiros no Blog e acharam-se no direito de constranger este jornalista a um processo criminal, a priori, crime sem qualquer evidência.
Ao final de um ano e quase dez viagens de Brasília ao fórum de Campos Belos, além dos gastos com advogados, restou apenas a minha mágoa.
Em juízo, como não poderia ser diferente, as denúncias não vigaram por justamente não ter havido qualquer suposto crime de calúnia, injuria e difamação.
Alertei a ambos que na verdade eram eles que estava cometendo o crime de denunciação caluniosa – quando, mesmo sabendo que a pessoa não cometeu o crime, promove a ação do Estado, move a máquina estatal em um processo inócuo.
Para a configuração da comunicação falsa de crime ou de contravenção basta informar crime inexistente, sendo desnecessário apontar autor determinado. Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa.
“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”
Poderia, com a decisão judicial em mãos, entrar com uma ação criminal, em razão do crime de denunciação caluniosa cometido por ambos.
Mas não levei à frente para evitar mais dissabores e constrangimentos desnecessários.
Isso serve de alerta também àqueles que teimam em não entender, a não aceitar ou a não compreender o papel do jornalista e o da imprensa.
Pensem duas vezes antes de qualquer ação, mesmo que impelida por uma dor ou por forte emoção.