Após preso em flagrante, vereador de Campos Belos (GO), Márcio Valente, ganha liberdade condicional


O juiz de Alvorada do Norte (GO), Pedro Henrique Guarda Dias, atuando como juiz de plantão pela Comarca de Campos Belos (GO), concedeu a liberdade provisória ao vereador Márcio Valente.

O parlamentar tinha sido preso em flagrante, na madrugada de domingo (2), pelo crime previsto no artigo 342 do Código Penal – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

O Blog não teve acesso ao Auto de Prisão em Flagrante (APF), feito em Campos Belos,  para identificar as circunstâncias da prisão, que ocorreu por volta das 6h do domingo. 


O blog também tentou contato com o vereador Márcio Valente, mas até a edição deste texto, ele não tinha retornado o contato. 

Na decisão, o magistrado afirma que a leitura do Auto de Prisão em Flagrante evidencia que os seus requisitos formais foram integralmente observados, tendo em vista que após apresentação do conduzido à Autoridade Policial, procedeu-se à oitiva do condutor e das testemunhas do delito, para além do interrogatório do autuado.

Ainda de acordo com o juiz, foram observadas as advertências constitucionais acerca da possibilidade de comunicação com a família ou pessoa indicada pelo conduzido, bem ainda a de lhe ser assegurada assistência por profissional da advocacia, verificando-se a comunicação da prisão e o local em que se encontrava o juiz no prazo legal.


Em relação ao crime, a decisão do juiz informa que se atribui ao investigado – vereador Márcio Valente –  a virtual realização da conduta prevista no crime, não havendo o que se falar em nulidade do ato prisional. 

Mas ao analisar os autos, Pedro Henrique Guarda Dias verificou a prescindibilidade da manutenção da prisão do detido ou seja, não era imprescindível mantê-lo preso.

“Há muito tempo, nossos tribunais assentaram o entendimento de que a gravidade em abstrato não pode lastrear nenhum decreto condenatório nem  autorizar a segregação cautelar, mas apenas a gravidade em concreto, amparada por meios probatórios robustos e idôneos, uma vez que a prisão cautelar somente deve ser autorizada em situações extremas, quando as medidas cautelares diversas se mostrarem ineficazes, o que não é o caso dos autos”,

Para o magistrado e pela análise das declarações dos condutores, bem como pelas demais provas documentais, há a configuração da comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria ( chamado pelo juiz de fumus comissi delicti) em relação à materialidade delitiva e indícios de autoria.

“Em contrapartida, revendo o processado, denota-se que inexiste nos autos risco do periculum libertatis nesse momento, considerando que a soltura do acusado não evidencia possível violação à ordem pública ou ordem econômica e nem mesmo há conveniência da instrução criminal, não sendo possível admitir uma presunção negativa em desfavor do acusado, sem elementos concretos para aferição”, argumentou. 

O magistrado disse ainda que igualmente, não vislumbra risco à aplicação da lei penal, indicando que o conduzido pretenda fugir, não havendo elementos concretos que atestem maior desvalor à conduta perpetrada, em relação ao seu modus operandi, e nem há nada que ateste a periculosidade do conduzido, o que afasta a possibilidade de conversão em prisão preventiva.

“Não há elementos indicando que a liberdade do autuado colocará em risco a ordem pública ou econômica, ou que a prisão seja necessária para garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ainda, há de ser ressaltado que o suposto crime foi praticado sem qualquer violência à pessoa.”


Pedro Henrique Guarda Dias disse ainda que a defesa do autuado apresentou pedido de liberdade provisória com o arbitramento de fiança.

“O que entendo merecer acolhida”, disse, mas aplicou diversas medidas cautelares: 

– O pagamento de fiança, em 10 salários-mínimos;

– Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e estabelecimentos congêneres, bem como de apresentar-se publicamente embriagado, ou sob efeito de qualquer substância estupefaciente e/ou que reduza seu discernimento, excetuando seu local de trabalho;
– Não mudar de endereço sem comunicação a este Juízo, e, em caso de mudança para outra Comarca solicitar autorização judicial previamente;
– Não cometer infração penal;
– Apresentar comprovante de endereço atualizado no processo e documento de identificação com foto.
O juiz advertiu ainda na decisão que o descumprimento da medida imposta, bem como das demais constantes da liberdade provisória, poderá implicar não só a quebra da fiança, como também na decretação de sua prisão
preventiva.

Deixe um comentário