STJ confirma condenação de R$ 53 milhões por dívida de 11 cabeças de gado
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, conforme o artigo 940 do Código Civil.
O caso data de antes da instituição do Plano Real. Um pecuarista celebrou contrato de mútuo com o Banco do Brasil para comprar dez vacas leiteiras e um touro reprodutor, no valor de CR$ 2,9 mihões (cerca de R$ 1.054). Em fevereiro de 1993, a instituição começou a cobrar a dívida, que já era de CR$ 43,1 milhões (R$ 15,6 mil).
As partes fizeram acordo, e o montante foi reduzido para R$ 3,2 mil, dos quais foram pagos R$ 2 mil. O Banco então seguiu a execução, com expropriação das onze cabeças de gado, que gerou o valor de R$ 2,5 mil. Nesta ação ainda foi expedido, mas nunca cumprido, mandado de prisão contra o devedor.
Em novembro de 2000, a instituição apresentou cálculo de atualização da dívida, alcançando o montante de R$ 724.027,05. Com isso, o pecuarista ajuizou ação revisional de contrato com pedido de indenização. Pediu o reconhecimento da inexistência da dívida, quitada com os R$ 2 mil pagos e os R$ 2,5 mil que o banco conseguiu ao expropiar o gado.
A ação tramitou até o STJ, que acolheu integralmente a pretensão inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento do dobro da dívida indevidamente exigida, bem como o pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor equivalente ao montante indevidamente exigido.
O Banco do Brasil então ajuizou ação rescisória, que foi negada em primeiro e segundo graus e, no julgamento telepresencial desta terça-feira (18/8), parcialmente rechaçada pela 4ª Turma.
Questão de interpretação
Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que aplicou interpretação diferente do artigo 940 do Código Civil.
Quando isso ocorre, determina que “ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Acompanhou esse entendimento o ministro Raul Araújo.
Para a ministra, o banco, ao cobrar os R$ 740 mil, estava pedindo mais do que era devido. Esse valor não precisaria ser devolvido em dobro, mas pago em equivalência. “Se banco cobrou 700 mil que nunca, em momento algum, foi pago, não é hipótese de restituição em dobro”, afirmou. “A meu sentir é inteiramente desproporcional a uma negligência manifesta do banco”, concluiu.Inépcia do banco
“Esse montante só chegou a isso pela inépcia do banco”, rebateu o relator, ministro Luís Felipe Salomão.
Destacou que o artigo 940 do Código Civil se refere a qualquer dívida cobrada judicialmente de forma indevida e apontou a impossibilidade de acolher a rescisória proposta pelo banco.
REsp 1.692.371