Lavandeira (TO): alguém tem que avisar ao cessionário do quiosque à beira do rio Palmas que ali é área pública



Com o fortíssimo calor que fez neste domingo (11), em Campos Belos (GO), este blogueiro resolveu pegar a criançada e caninos para se arrefecerem nas frias e confortantes águas do Rio Palmas, na cidade de Lavandeira, sudeste do Tocantins. 


Obviamente, para conforto e economia, enchemos um “isopor” com bebidas e alimento.


Tal foi a surpresa, ao chegar ao balneário, fomos abordados pelo senhor proprietário da “Pousada Beira Rio”, localizada bem na entrada da cidade, nos informando de que era proibido entrar com qualquer tipo de bebidas ou alimentos no local. 


Inconformado, informei que não tínhamos a intenção de usar as instalações do comércio, mas apenas o leito e as margens do rio, que são de domínio público.


Desatencioso e indelicado, ele informou que aquela era uma propriedade particular e que pagava impostos para manter o estabelecimento comercial funcionando.  


De forma educada, informamos ao senhor que iríamos usar apenas as escadarias (que são públicas) como passagens, desconversamos e partimos em direção ao rio, onde permanecemos por toda a tarde. 


Ao final do passeio, o proprietário voltou a nos abordar, informando que aquela era a primeira e a última vez que seria permitido o uso da caixa de isopor no local. 


Bem, alguma autoridade da cidade de Lavandeira, prefeito ou Câmara de Vereadores, de forma institucional, tem que informar ao proprietário daquele estabelecimento que o Rio Palmas e suas margens são áreas de domínio público. 


E ele como cessionário, tem apenas uma autorização do Poder Público para explorar o comércio local. Ou melhor, servir da melhor maneira possível.


As autoridades municipais têm que informar àquele cessionário que o banhista não é um intruso, pelo contrário, e que tem a liberdade de usufruir o rio na sua integridade e pode, se desejar, obter os serviços oferecidos pelo estabelecimento comercial. 


E claro, pagará o uso das instalações e dos custos de manutenção, comprando no estabelecimento.  


Bem, se as autoridades municipais de Lavandeira (TO) não tiverem competência para disciplinar os serviços de bares e quiosques às margens do Rio Palmas, podemos também pedir ao Ministério Público do Tocantins que aja, através de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para que se cumpra o que diz a lei. 


O TAC é instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República ou promotores, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. 


O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento. 


Em Brasília, vencemos


Em Brasília, depois de muitos anos, conseguimos tomar dos “bacanas”e ricaços moradores do Lago Sul, as margens do Lago Paranoá, que muitos tinham grilados e transformado ilegalmente como propriedade privada. 


O que diz a lei


É oportuno informar ao caro cessionário que os bens referidos na Constituição Federal (art. 20 e 26) po­dem ser de uso comum, de uso especial ou dominiais, conforme estabelecido no Código Civil, sendo:


bens de uso comum do povo – são os destinados a uso geral como as ruas, praças, estradas, bem como os rios e as praias. O uso geral desses bens subordina-se à disciplina administrativa;


bens de uso especial – são aqueles vinculados a serviço publico específico, como as escolas, estações e linhas ferroviárias, quartéis e estabelecimentos públicos em geral;


bens dominiais – são os que o poder público detém como qualquer particular, não estando destinados nem ao uso comum, nem a uso especial são bens disponíveis, podendo ser alienados, sob determinadas condições.


À lista dos bens de uso comum, do Código, deve ser acrescentado o meio ambiente, por força do disposto no art. 225, da Constituição Federal de 1988. Sua colocação nessa categoria, todavia, em termos práticos, não é fácil, haja vista o conceito de meio ambiente aceito pela doutrina e pela legislação.


Domínios dos Rios, Lagoas, Lagunas, Reservatórios, Praias e Ilhas


São federais de acordo com a Constituição Federal “os rios e lagos em terreno de seus domínios ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, se estendam a território estrangeiro, ou dele provenham e aqueles onde haja obras da União” (art. 20, III). 


Aos Estados pertencem os rios e lagos que não são da União (art. 26, I).


Pertencem também a União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, bem como os terrenos marginais, as praias fluviais e os terrenos de marinha (art. 20, I, II, VII). 


As ilhas fluviais e lacustres, as praias fluviais e os terrenos marginais situados em rios de domínio do Estado pertencem a este. 


Não há rios, lagos, ilhas fluviais e lacustres, praias fluviais e terrenos marginais de propriedade dos Municípios.


As margens também são públicas


É importante salientar que não apenas o rio é publico e de uso coletivo do povo, como são as suas margens. 


Como o leito do Rio Palmas passa facilmente de 200 metros de largura, sua margem pública é de 100 metros de um lado e do outro do leito. 


Veja o que estabelece a Lei Nº 7.803, de Julho de 1989: 


      ” Art. 2º ……………………………….


a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:


1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;


2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;


3) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;


4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;


5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;


………………………………………


Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”


Uma perguntinha que não quer calar. 


Já que o cessionário diz que o local é particular, nos casos de afogamento ou acidentes ele também é responsável? inclusive pela manutenção de salva-vidas?


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