Colisão de Direitos: Liberdade de Imprensa X Direito de Imagem. Direito à imagem prevalece sobre liberdade de imprensa, se há erro em notícia

De um lado, temos a liberdade de informação (art.5º,IV, IX e XIV da CF) e, outro lado, a tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da CF) que inclui a proteção a honra, a imagem, e a vida privada.
Só é possível a superação desse conflito de princípios através da interpretação ponderada dos valores consagrados nos princípios.
Em um artigo de 2008, o jornalista Fernando Porfírio informou que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o Grupo Folha (Folha de São Paulo) não deveria ser responsabilizado pelas informações prestadas pelas autoridades responsáveis pelas investigação de um sequestro de uma criança de 8 anos, onde uma jovem de 18 anos foi acusada de tomar conta de duas reféns em cativeiro.
Essa jovem chegou a ser presa, mas no dia seguinte as acusações se mostraram infundadas.
Em razão dos danos morais sofridos, pediu indenização e perdeu em primeira instância. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Ênio Zuliani entendeu, entre outras coisas, que os jornais não são obrigados a aguardar a conclusão da polícia para divulgar a notícia.
Para o desembargador, seria impossível exigir que o jornalista se preocupasse com a situação, por exemplo, de pessoa detida para investigação.
Direito à imagem prevalece sobre liberdade de imprensa, se há erro em notícia
O limite à liberdade de informação é o direito à intimidade e à imagem. Assim, jornal que imputa crimes inexistentes a alguém tem obrigação de indenizar pois, ao deixar de apurar os fatos de forma correta, viola direito fundamental assegurado na Constituição.
O fundamento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a dobrar o valor da indenização por dano moral arbitrada no primeiro grau em favor da mãe de um jovem assassinado em Caxias do Sul.
Ao noticiar o fato, o jornal disse que o rapaz morto estava em liberdade provisória após cumprir parte da pena por porte ilegal de arma, furto e lesão corporal. Acontece que as informações não eram verdadeiras. Um documento demonstrou que ele só havia cumprido pena por porte ilegal. Por essa razão, em vez dos R$ 5 mil, determinados na origem, a autora vai receber R$ 10 mil a título de reparação moral.
O relator das apelações, juiz convocado Sylvio Tavares, explicou que o direito à imagem não devem condicionar a liberdade de informação, mas servir de parâmetro para o que pode ou não ser divulgado.
O caso
Na edição de 11 de setembro de 2007, o jornal, que circula em Caxias do Sul e na região serrana, publicou notícia sobre o assassinato do filho da autora no dia anterior, em razão de uma discussão. Dias após o fato, passou a ouvir comentários prejudiciais à imagem do rapaz, pois a reportagem dizia que ele ‘‘estava em liberdade provisória desde 2005, após cumprir parte da pena em regime fechado por porte ilegal de arma, furto e lesão corporal’’.
Abalada pela perda do filho e indignada com o teor da reportagem, ela ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o veículo. Alegou que as informações não são verdadeiras nem condizem com a personalidade e o comportamento do filho, que nunca foi criminoso. Sustentou que o jornal, ao imputar fato criminoso inverídico, extrapolou os limites da liberdade de expressão. Pediu o equivalente a 50 salários-mínimos de reparação moral.
A defesa do jornal disse que se limitou a divulgar fatos ocorridos a partir de informações repassadas pela autoridade policial aos jornalistas. Assim, por estar no seu direito de divulgar informações de interesse público, o pedido de indenização é incabível.
A sentença
A juíza Romani Dalcin observou que o relatório da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), trazido pela defesa do jornal, comprova que a notícia não é integralmente verdadeira. É que no documento consta que o jovem foi enquadrado somente no artigo 14, parágrafo único, da Lei 10.826/03 (por porte ilegal de arma), tendo sido-lhe concedida a liberdade provisória na mesma data do flagrante.
Após citar as declarações de testemunhas, que confirmaram os comentários que ofenderam a família do jovem, a julgadora afirmou que a reportagem causou grande repercussão, já que dizia respeito a crime de homicídio.
Para a julgadora, o jornal publicou a notícia baseado em dados abstratos. E que tal erro levou à colisão de dois preceitos protegidos pela Constituição: de um lado, a liberdade de informação; de outro, o direito de cada cidadão em preservar sua imagem e intimidade.
‘‘Na eleição da supremacia de um princípio sobre outro, entende-se que a divulgação de matéria jornalística, embora constitua exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, tem seus limites estabelecidos pelo também direito fundamental de que ninguém terá a imagem e a honra indevidamente violadas, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição’’, escreveu na sentença.
A seu ver, ainda que o fato gere curiosidade coletiva, é dever do jornalista observar os limites da conveniência, do decoro da intimidade e da vida privada da pessoa envolvida neste tipo de fato.
‘‘Agiu o jornal demandado com evidente imprudência ao divulgar situação, atribuindo-lhe tipicidade criminal, sem verificar os elementos probatórios necessários que poderiam confirmar os fatos levantados’’, registrou. Com base na fundamentação, arbitrou o valor do dano moral em R$ 5 mil.
Fonte: Conjur
O valor da imprensa
“A imprensa é necessária e legitimadora em duplo sentido por ser formadora da opinião pública e, ainda, por ser instrumento útil a propiciar a informação do povo.
Somente um povo informado está apto a prover escolhas conscientes e, a influir de forma positiva e construtiva na decisão política.
Só havendo liberdade poderá a imprensa desempenhar sua missão, o de trazer a informação, de promover debates, de divulgar notícias projetos, ideologias e propiciando cada vez mais análises criticas e a formação de opinião capaz de deslindar os mistérios sobre o governo estatal.
A liberdade de imprensa é a concretização do princípio democrático e, portanto, tão inviolável quanto a própria intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.”
Montesquieu
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