Arraias (TO): por que o caso foi considerado injúria real e não racismo? A advogada responde



Por Morgana Tavares, 


Foi considerado como injúria racial porque ofendeu diretamente a sua honra subjetiva, diferente do racismo que é ato objetivo que te impede de fazer algo. 


Por exemplo: adentrar determinado lugar por conta da sua cor. Entende? 


Os dois crimes são punidos com a mesma pena, apesar do racismo ser imprescritível e inafiançável. 


A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.


Nas palavras de Celso Delmanto, “comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima” (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).



Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.


Obrigada por denunciar, a sociedade precisa de mais gente como você. 


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