Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ



Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. 


Por isso, um padrasto que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça. 


O homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias. A decisão é um precedente de peso para a jurisprudência sobre o assunto.


Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. 


De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo “para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual”.


A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. 


Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.


A jurisprudência sobre a questão, no entanto, varia. 


O próprio STJ declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos. 


No Habeas Corpus 73.662/1996, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio relativizou a presunção de violência após ficar comprovado no processo o consentimento da mulher e que sua aparência física e mental era de pessoa com mais de 14 anos.


Histórico


Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. 


Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.


O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. 


A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.


Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. 


O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.


“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.


Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.


A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015. 


O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena.


Fonte: STJ

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