Direito: crime militar de desacato continua em vigor, decide Plenário do Superior Tribunal Militar



O crime de desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar, continua em vigor, nos casos de ocorrência de crime militar. 


Esta foi a decisão do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar, nesta quinta-feira (2), um caso de desacato, ocorrido dentro do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), em Brasília.


Embora a defesa tenha se valido da decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal (comum), viola a liberdade de expressão, e seria incompatível com a Convenção de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o ministro relator no Superior Tribunal Militar, Artur Vidigal de Oliveira, ressaltou que a conduta imputada ao acusado vai de encontro aos princípios da hierarquia e disciplina, pilares das Forças Armadas.


“Não estou falando com você, palhaço”. A frase foi dita durante um desentendimento entre um civil (ex-militar) e um sargento do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, e levou à condenação do réu pelo crime de desacato.


O episódio ocorreu em abril de 2015, quando o ex-militar tentava retirar documentos do Batalhão – onde havia servido -, para resolver questões indenizatórias. A querela entre o civil e o sargento se deu quando, ao perguntar a dois soldados pelo sargento responsável pela documentação, foi interpelado por outro sargento, que trabalhava na seção, informando que o militar não estava presente. A frase então foi dita pelo civil ao sargento, que se levantou da mesa e seguiram-se ofensas entre ambos e até com agressão física.


Denunciado pelo Ministério Público Militar à Justiça Militar da União, o civil foi condenado, em primeira instância, na Auditoria de Brasília, à pena de 6 meses de detenção. 


A defesa dele e também o Ministério Público, que mudou entendimento no decorrer do processo, recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar. 


Segundo o acusado civil, uma resposta irônica do sargento o levou a reagir daquela forma. A advogada pediu sua absolvição e disse que a rusga do ex-militar com o sargento era antiga. 


“Desde os tempos em que dividiam a caserna o acusado sentia que o colega o menosprezava”, informou. Para a defesa do réu no STM, ele não teve a intenção de desacatar.


O artigo 299 do Código Penal Militar prevê que o desacato a militar ocorra no exercício da função ou em razão dela.


A tese da defesa é de que seria necessário que a própria ofensa tivesse relação com a função militar, ou que se tratasse de uma tentativa de humilhar ou desprestigiar a função de militar. E que a palavra “palhaço” não se enquadraria nessas hipóteses.


“Foi uma ofensa de ordem pessoal e não contra a instituição”, afirmou a advogada de defesa, que fez sustentação oral. “De fato houve um conflito, mas foi um conflito pessoal. Não temos uma ofensa jurídica tão grave a ponto de justificar uma condenação penal”, argumentou.


Ofensa à Instituição


Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira entendeu que, no âmbito do Direito Militar, o crime de desacato continua em vigor e atenta contra a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas.


“Quando chamou um militar de ‘palhaço’ em pleno exercício de suas atividades, ele não ofendeu apenas àquele sargento, menosprezou todo o Exército que estava ali”, sustentou o relator. “A hierarquia e a disciplina regem o direito militar.”


“E uma vez quebrada essa hierarquia, há um prejuízo concreto. Ao chamar de palhaço um ex-colega, o civil cometeu desacato. Isto porque, por ter sido do Exército, sabia das consequências de uma atitude como a que teve”, disse o magistrado.


Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação.


Desacato entre civis


Decisão recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que descriminaliza o desacato foi lembrada pela defesa do réu no julgamento desta quinta-feira. Ao julgar um caso envolvendo civis, o STJ interpretou que a tipificação penal estaria na contramão dos direitos humanos por ressaltar a preponderância do Estado, personificado em seus agentes, sobre o indivíduo.


O crime de desacato está previsto no Código Penal e é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.


Para os ministros do STJ, a manutenção da prática como crime é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.


Naquela oportunidade, o ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.


À época, o ministro Dantas considerou que criminalizar o desacato traduz desigualdade entre servidor e particular, algo inaceitável no Estado Democrático de Direito.


“Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato”, escreveu o relator.


No STM, a compatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos foi objeto de análise em outra ocasião. Em julgado do próprio ministro Vidigal de Oliveira, a questão foi tratada à luz do direito militar.


“A liberdade de expressão deve sempre ser protegida e incentivada, mas desde que não ultrapasse as raias da legalidade e constitua atentado à honra, à moral ou à autoridade alheias”, escreveu o magistrado, ao revisar caso em que a Defensoria Pública da União alegava que decisão da Corte castrense sobre desacato violava a Convenção.


Fonte: Superior Tribunal Militar 

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