Juiz Federal determina a volta de Divinópolis de Goiás para a 47ª Zona Eleitoral de São Domingos (GO). Justiça Eleitoral tinha transferido eleitores para a 105ª zona eleitoral, de Campos Belos
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Juiz Eduardo Cubas |
O Juiz Federal de Formosa, Eduardo Cubas, determinou, em decisão liminar, a volta do domicílio eleitoral de Divinópolis de Goiás para a 47ª Zona eleitoral, de São Domingos.
Em novembro de 2017, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) realizou diversas mudanças de municípios de zonas eleitorais. Divinópolis passou a pertencer a 105ª zona eleitoral de Campos Belos, cidade distante 70 km.
Em sua decisão, o juiz citou a falta de serviços mínimos, como rodovias pavimentadas, de conhecimento público, e das péssimas condições de acesso até a cidade de Campos Belos, com deslocamento de 70 km.
Além dos gastos com combustível ou deslocamento de passagens para uma já combalida comunidade carente.
Eduardo Cubas relatou ainda que “Juiz deve residir na mesma comarca, não podendo a Comarca ser afastada do Juiz”.
O magistrado determinou que a população de Divinópolis de Goiás permaneça vinculada à 47ª Zona Eleitoral, com sede em São Domingos, até o trânsito em julgado.
A ação popular com pedido de tutela urgência para o retorno de Divinópolis à 47ª zona eleitoral foi interposta pelo advogado Charley Tolentino.
O advogado alegou que a população foi prejudicada com a mudança da zona eleitoral, pois o acesso à justiça eleitoral era de apenas 17 km por meio de rodovia totalmente pavimentada até São Domingos.
“Ora, se deveria admitir uma dupla punição a essa localidade (Divinópolis): a uma pela falta de serviços mínimos como rodovias pavimentadas, tal como alegado na inicial, de conhecimento público em que das péssimas condições de acesso até a cidade de Campos Belos, com deslocamento de 70 km, enseja custos vultosos (combustível ou deslocamento de passagens) para uma já combalida comunidade carente do interior?
O advogado alegou que a população foi prejudicada com a mudança da zona eleitoral, pois o acesso à justiça eleitoral era de apenas 17 km por meio de rodovia totalmente pavimentada até São Domingos.
“Ora, se deveria admitir uma dupla punição a essa localidade (Divinópolis): a uma pela falta de serviços mínimos como rodovias pavimentadas, tal como alegado na inicial, de conhecimento público em que das péssimas condições de acesso até a cidade de Campos Belos, com deslocamento de 70 km, enseja custos vultosos (combustível ou deslocamento de passagens) para uma já combalida comunidade carente do interior?
A duas, por se vincularem a um Juízo afastado de sua comunidade 70 km, quando a própria CF/88 indica, mutatis mutandis, que se o Juiz deve residir na mesma comarca, não pode a Comarca ser afastada do Juiz, data vênia! O que representa para a União Federal, dentro de um universo de quase 150 milhões de eleitores, a manutenção de, por exemplo, uma zona eleitoral com 74 mil eleitores e noutra com 66 mil eleitores? Ou cuja densidade eleitoral seja minimamente afetada? É absolutamente irrisório, data vênia, ponderou o magistrado em sua decisão.
Mas para a população envolvida, disse, e que se busca defender nesta ação popular o gravame foi ponderável.
“Afinal, a pretensão para o remanejamento vai da cidade de Divinópolis para São Domingos, com apenas cerca de 4000 eleitores. Ao meu ver, estando os Ilustres Magistrados Estaduais na função de administração dos serviços judiciários faltou a sensibilidade de se observar que exceções devem ser tratadas como tal, sob pena de máxima injustiça, porquanto a desproporção entre distância de localidade e fator numérico de eleitores é considerável.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar feito nos autos para que a população de Divinópolis de Goiás permaneça vinculada à 47ª Zona Eleitoral, com sede em São Domingos-GO, até o trânsito em julgado da presente”, decidiu, em caráter liminar.
